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Conselho revisa resolução sobre gratificação a magistrados por exercício cumulativo de jurisdição

por publicado: 11/04/2016 12h08 última modificação: 14/04/2016 12h08
As mudanças foram aprovadas nos termos do voto do relator do processo administrativo, ministro Mauro Campbell Marques.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão do dia 7 de abril, a revisão da Resolução nº 341 de 2015, que regulamentou a gratificação a magistrados por exercício cumulativo de jurisdição, benefício previsto na Lei nº 13.093 de 2015. As mudanças no texto da resolução foram aprovadas nos termos do voto do relator do processo administrativo, ministro Mauro Campbell Marques.

A revisão geral da resolução atende ao estabelecido por seu próprio artigo 20, segundo o qual, após seis meses de vigência, deveria se proceder o reexame do texto. As alterações sugeridas pelo relator, em seu voto, foram apresentadas ao CJF na sessão de fevereiro. Porém, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do conselheiro e ministro Benedito Gonçalves, que na sessão deste mês, trouxe a matéria novamente à discussão votando por acompanhar integralmente o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“O que está em questão atualmente neste feito, portanto, não é a constitucionalidade da Lei nº 13.093/2015, mas a regularidade e conveniência do modo como esta lei foi regulamentada pela Resolução nº 341/2015. (...). Diante disso, o controle da legalidade e economicidade dos gastos púbicos há de ser efetuado, em primeiro lugar, pelo sistema de controle interno de cada Poder. Nesta esteira, ao CJF, que funciona junto ao STJ incumbe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal”, observou o ministro Benedito Gonçalves em seu voto-vista.

Dispositivos revisados

Em seu voto, o conselheiro relator, ministro Mauro Campbell Marques, apresentou proposições de revisão, todas aprovadas pelo Colegiado: a revogação da hipótese de compensação e do limite temporal máximo mensal para acumulação de jurisdição; a definição do conceito de “acervo” e fixação do quantitativo de processos; a adequação do texto para inclusão proporcional da gratificação com base de cálculo natalina; bem como a necessidade de atendimento ao artigo 8º, § 2º, da Resolução nº 001/2008.

A hipótese de compensação do benefício estava prevista nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 12, que foram revogados para que os valores recebidos a título de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição não ultrapassassem o teto constitucional. Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar da vedação ao recebimento em pecúnia, os dispositivos da resolução criavam a hipótese de dias trabalhados, o que fere também a Lei Orgânica da Magistratura.

Já o limite máximo para o exercício cumulativo de jurisdição estava previsto nos incisos I e II do § 11 do artigo 5º da resolução, que foram revogados. O Colegiado determinou ainda que sobre esse tema fossem adequados os parágrafos 16 e 17. “Na prática, os tribunais regionais federais é que deverão avaliar as hipóteses específicas, tendo em vista a necessidade do serviço singular a cada um deles, não sendo recomendável que a norma fixe, a priori, limitação temporal”, pontuou o ministro Mauro Campbell Marques.

Com relação à definição do conceito de “acervo” e à fixação do quantitativo de processos aptos a incidir na hipótese de “cumulação”, o novo limite estabelecido pelo artigo 9º será de 1,5 mil processos por magistrados – 500 a mais do que o previsto na resolução atual, ou seja, suplantado esse patamar, o acervo processual da unidade jurisdicional será dividido e havendo nova divisão toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de mil e quinhentos. No caso de unidades especializadas em matéria criminal, esse limite, que antes era de 700, agora será de 850 processos. O controle e análise dos dados para revisão periódica do quantitativo de processos a cada ano será efetuada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Outra mudança aprovada pelo Colegiado do CJF foi a adequação do texto do § 2º do artigo 12 da resolução para inclusão do proporcional da gratificação como base de cálculo da gratificação natalina, ou seja, esse benefício será computado quando a soma dos dias trabalhados durante o período do ano aquisitivo, em regime de cumulação, for igual ou superior a 15 dias. De acordo com o relator, o dispositivo atual é contraditório, pois reconhece, indiretamente, que poderia haver o exercício cumulativo de função jurisdicional além do limite temporal definido pelo artigo 5º.

A Resolução nº 341/2015 foi alterada ainda em seu artigo 10 para atender ao previsto no artigo 8, § 2º, da Resolução nº 001/2008. O texto agora especifica que o valor da gratificação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo período de substituição em acumulação.

Processo CJF-PPN-2013/00052