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Horário especial a servidor cuidador de pessoa com deficiência exige compensação

Decisão

por publicado: 27/09/2016 11h24 última modificação: 27/09/2016 14h39
O caso foi analisado pelo Colegiado na sessão ordinária desta segunda-feira (26), em Brasília

O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou o recurso de uma servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que solicitava mudanças na Resolução n. 5/2008 do CJF, durante a sessão realizada nesta segunda-feira (26), em Brasília. O normativo em questão regulamenta, entre outros assuntos, a concessão de horário especial e da licença por motivo de doença em pessoa da família, também previstas na Lei nº 8.112/1990.

De acordo com o processo, a servidora solicitou ao TRF1 a concessão de horário especial, sem compensação ou redução de vencimentos, com a finalidade de acompanhar seu filho, portador de autismo, em tratamento médico e multidisciplinar. Contudo, ao analisar o pedido, o diretor-geral do tribunal concedeu à servidora horário especial, com a devida compensação, como determina a Lei 8112/90.

A requerente impetrou um recurso ao tribunal, que foi distribuído ao Conselho de Administração do regional. Nele, a servidora argumentava que a Constituição Federal acolhia sua pretensão, bem como a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. O órgão, entretanto, não conheceu o pedido e decidiu que não caberia a ele firmar entendimento divergente ao que dispõe a Resolução CJF n. 5/2008, determinando a remessa dos autos ao CJF para avaliar se o normativo merecia alteração.  

No Conselho da Justiça Federal o processo foi relatado pelo desembargador Poul Erik Dyrlund, presidente do TRF2, que entendeu não caber ao CJF tratar a matéria. Em seu voto, o magistrado ressaltou que o artigo 98 da Lei 8.112/90 autoriza horário especial para o servidor portador de deficiência física, sem compensação, mas, no que tange ao servidor com filho portador de deficiência física, expressamente, subordina o horário especial à condição de haver compensação de horário.

Para o relator, uma vez firmada a absoluta compatibilidade entre o texto da Resolução do CJF e o dispositivo legal que lhe serve de fundamento de validade “não nos parece ser possível editar ato normativo que conflite frontalmente com o texto da lei ordinária”.  Ainda na avaliação do desembargador, a situação equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade, em tese, do artigo 98 da Lei 8.112, principalmente porque, no âmbito da presente demanda, não abrange a resolução do caso concreto da servidora, função que compete ao TRF1.  

“Essa declaração de inconstitucionalidade não pode ser empreendida por órgão administrativo, como o CJF, pois, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n.2744/DF)), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui competência para exercício de controle da constitucionalidade, não podendo declarar uma norma inconstitucional, sob pena de exorbitar suas funções”, acrescentou Dyrlund em seu voto.

A questão passa, segundo o relator, pela necessidade de alteração da lei ordinária já citada, considerando a pertinência da questão, ou pela necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário, com base em eventual inconstitucionalidade.  Dessa forma, o desembargador, seguido pelo Colegiado, não conheceu o recurso, mas afirmou que o assunto é de extrema importância. “A questão merece um tratamento legal e, posteriormente, administrativo, mais coerente, já que no âmbito do CJF não cabe tratar a matéria.  Nada atrapalha, contudo, que na resolução concreta e específica da pretensão da servidora, possa o TRF1 dar o prosseguimento que entender mais adequado à matéria”, finalizou Poul Erik Dyrlund.

 

Processo n. CJF-ADM-2016/00125