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CJF altera Resolução que trata do período de trânsito na redistribuição de cargos efetivos

Decisão

por publicado: 22/02/2017 18h31 última modificação: 23/02/2017 15h20
Colegiado modificou a redação do caput do artigo 46 e incluiu novo parágrafo à Resolução 03/2008

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão desta segunda-feira (20), alteração da Resolução 03/2008-CJF no que tange ao período de trânsito na redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União. Com a mudança, a norma fica em sintonia com a Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante a sessão, o relator, conselheiro Luiz Fernando Wowk Penteado, também presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu que a proposta de alteração da Resolução 03/2008-CJF foi feita pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Conselho em face da discrepância existente entre as normas do CJF e do CNJ. A Resolução 146/2012-CNJ prevê, no artigo 7º, parágrafo único, que “na redistribuição a concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino”.  A Resolução do CJF, ao tratar do tema, estabelece que “a concessão do trânsito caberá ao órgão competente para a emissão do respectivo Ato”.

O relator ainda esclareceu que a Assessoria Jurídica do Conselho emitiu parecer favorável à alteração da norma. “Nesse contexto, conforme minuta de Resolução apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com as pequenas adequações efetuadas pela Assessoria Jurídica, deve ser alterada a redação do caput do artigo 46 e incluído um novo parágrafo (3º) no referido dispositivo”, disse.

Nesse sentido, o magistrado votou por acolher a proposta de alteração da Resolução 03/2008-CJF, a fim de adequá-la ao disposto na Resolução 146/2012-CNJ, estabelecendo que, “nos casos de redistribuição, estando o cargo ocupado, a concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração serão de responsabilidade do órgão de destino, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito ou já se encontrarem na respectiva localidade”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais conselheiros do CJF.

PROCESSO N. CJF-PPN-2016/00033