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Resolução que regulamenta a Política de Nivelamento de Infraestrutura de TI é aprovada

Sessão CJF

por publicado: 01/03/2018 10h53 última modificação: 01/03/2018 10h53
Medida contempla modelo para aquisição, utilização e manutenção de infraestrutura básica tecnológica

O Colegiado do Conselho Justiça Federal (CJF) aprovou Resolução que regulamenta a Política de Nivelamento da Infraestrutura de Tecnologia de Informação (PNITI) durante a sessão de 26 de fevereiro, realizada na sede do órgão, em Brasília. A proposta revoga integralmente a Resolução CJF-RES2015/00355, de 12 de agosto de 2015, e vale tanto para o Conselho quanto para os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Tal proposição originou-se da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI/CJF), unidade que é responsável por coordenar os trabalhos de revisão da referida política.

O relator do processo e vice-presidente do CJF, ministro Humberto Martins, lembrou em seu voto que a Política de Nivelamento de Infraestrutura de Tecnologia de Informação (PNITI) estabelece os requisitos básicos, em termos de ambiente físico, serviço de comunicação de dados e de equipamentos (hardwares), para suprir as necessidades das unidades da Justiça Federal e que a norma considera os quantitativos mínimos de equipamentos  a serem adquiridos, define o prazo mínimo de garantia e os critérios para substituição destes equipamentos, dentre outros parâmetros.

Humberto Martins ressaltou em seu voto que o texto da nova Resolução irá evitar o microgerenciamento na infraestrutura tecnológica dos órgãos, além de estar alinhado à Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 211, de 15 de dezembro de 2015. “Ao final, considerando a instrução processual, a participação dos tribunais regionais federais na discussão do tema e a aderência da norma às boas práticas e orientações gerais do Conselho Nacional de Justiça, a Assessoria Jurídica do CJF manifestou-se pela aprovação da minuta de resolução”, pontuou.

O normativo  aprovado ainda traz as seguintes inovações em relação ao anterior: revisão do Art. 2º referente aos itens de infraestrutura básica, alteração do art. 3º, no sentido de explicitar que as aquisições de equipamentos previstas se sujeitam às disponibilidades orçamentárias e revisão do prazo mínimo de garantia; modificação do art. 5º, para permitir que as aquisições dos bens e a contratação dos serviços sejam concretizadas, preferencialmente, por meio do sistema de registro de preços e/ou licitações colaborativas; e  mudança do art. 8º, fazendo constar que a execução ao longo do tempo da Política de Nivelamento deve observar a disponibilidade de recursos orçamentários.

Processo nº CJF- PPN-2015/00006