III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
138
A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 3;
CAPACIDADE, PESSOA NATURAL, MENOR, ATO DA VIDA CIVIL