III Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Parte Geral
Gustavo Tepedino
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Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 50;
PESSOA JURÍDICA, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ABUSO DE DIREITO, ATO ILÍCITO, DISREGARD DOCTRINE