Jornada

V Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso Sanseverino

Número

456

Enunciado

A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 944;

Palavras de Resgate

INDENIZAÇÃO, EXTENSÃO, DESPROPORÇÃO, GRAVIDADE, CULPA