Jornada

III Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito de Empresa

Coordenador da Comissão de Trabalho

Newton de Lucca

Número

216

Enunciado

O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 1004; ART: 999; ART: 1030;

Palavras de Resgate

DIREITO DE EMPRESA, SOCIEDADE SIMPLES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL