Jornada

IV Jornada de Direito Civil

Coordenador-Geral

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Comissão de Trabalho

Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

Coordenador da Comissão de Trabalho

Paulo de Tarso V. Sanseverino, Nelson Nery Jr., Eugênio Facchini Neto e Carlos Roberto Gonçalves

Número

369

Enunciado

Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

Referência Legislativa

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 732; ART: 735;

Palavras de Resgate

LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, ACIDENTE, PASSAGEIRO