II Jornada de Direito Comercial
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Crise da Empresa: Falência e Recuperação
Paulo Penalva Santos
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Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.
Discute-se se a par condicio creditorum estaria restrita apenas à falência ou se também se aplicaria à recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o caso em que um credor estava retendo valores pertencentes à empresa recuperanda, entendeu que "[...] a pretensão de percepção de seu crédito através de compensação, mediante a apropriação de valores decorrentes de vendas efetuadas pela empresa em recuperação judicial a seus clientes por intermédio dos cartões Hipercard, importaria em afronta o princípio da par condicio creditorum, isto é, a igualdade de tratamento entre os credores sujeitos ao favor creditício e diverso do plano de recuperação pretendido, o que é incabível". O Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestou no sentido de que o princípio se aplica à recuperação judicial, sendo "o postulado da par condicio creditorum a pedra angular sobre a qual se assenta qualquer tipo de processo judicial de insolvência" (AI n. 0136362-29.2011.8.26.0000). Já o Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha se manifestado expressamente sobre o tema, inclinou-se no sentido da aplicabilidade à recuperação judicial ao inserir, na ementa do Conflito de Competência CC 68173/SP, que "[...] A decisão liminar da justiça trabalhista que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa em recuperação judicial, assim também dos seus sócios, não pode prevalecer, sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferindo também o princípio da par condicio creditorum".
Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005
ART: 126;
RELAÇÕES PATRIMONIAIS, UNIDADE, UNIVERSALIDADE, CONCURSO, IGUALDADE