Breve Histórico da Justiça Federal

 

A Justiça Federal brasileira nasceu junto com a República, com a qual foi instituído o regime federativo. Uma vez implantada a Federação, abriram-se as portas para a definição de um sistema dual de Justiça, no qual passaram a coexistir, independente e harmonicamente, órgãos judiciários federais e estaduais (VELLOSO, 1995. p. 7). Um documento histórico representativo da fundação de nossa primeira República é a Exposição de Motivos preparada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça do Governo Provisório, Campos Salles, fundamentadora da edição do Decreto n. 848, de 11/10/1890,  que organizou a Justiça Federal. Assim Campos Salles definiu o novo sistema judicial: O organismo judiciario no systema federativo, systema que repousa essencialmente sobre a existencia de duas soberanias na triplice esphera do poder público, exige para o seu regular funcionamento uma demarcação clara e positiva, traçando os limites entre a jurisdicção federal e a dos Estados, de tal sorte que o domínio legitimo de cada uma destas soberanias seja rigorosamente mantido e reciprocamente respeitado (SALLES in: BRASIL, 1993. p. 14).

O Ministro Fontes de Alencar ressalta que o dualismo da Justiça, nessa primeira fase da história da Justiça Federal, foi positivo para o funcionamento do Sistema Judiciário: Desde os momentos primeiros do Estado Federal brasílico até o instante de extinção da Justiça Federal pelo Estado Novo, as duas justiças serviram ao País na linha daquele papel importantíssimo do Poder Judiciário ressalvado por Campos Salles na Exposição de Motivos do Decreto n. 848 (ALENCAR, 1998. p. 64).

Desse modo, antes da República não se podia conceber a existência de uma Justiça Federal. O Poder Judicial, como então era chamado no período Imperial, compunha-se tão-somente de juízes de Direito e jurados, em 1a instância; das Relações (equivalentes aos tribunais de justiça hodiernos), em 2a instância; e do Supremo Tribunal de Justiça, na cúpula (OLIVEIRA, 1996. p. 9). A par disso, era esvaziado de poder. Maria Tereza Sadek evidencia esse fato: Embora a Carta de 1824 conferisse independência ao Poder Judiciário, tratava-se de uma independência bastante relativa, já que o mesmo texto constitucional dotava o imperador de amplos poderes, inclusive o de interferir no Judiciário e exercer controle sobre ele (SADEK in: SADEK, 1995. p. 10).

O Decreto n. 848, de 1890, marco inicial, portanto, da história da Justiça Federal brasileira, regulamentou, antes mesmo da 1a Constituição republicana, a sua organização e funcionamento, pois sua criação era considerada pressuposto necessário para a consolidação da soberania nacional. Merecem registro as palavras de Campos Salles, na mencionada Exposição de Motivos, a esse respeito: O principal, sinão o único intuito do Congresso [constituinte] na sua primeira reunião, consiste sem duvida em collocar o poder publico dentro da legalidade. Mas esta missão ficaria certamente incompleta si, adoptando a Constituição e elegendo os depositarios do poder executivo, não estivesse todavia previamente organizada a Justiça Federal, pois que só assim poderão ficar a um tempo e em definitiva constituidos os três principais órgãos da soberania nacional. Trata-se, portanto, com este acto, de adoptar o processo mais rapido para a execução do programma do Governo Provisorio no seu ponto culminante — a terminação do período dictatorial.

Mas, o que principalmente deve caracterisar a necessidade da immediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderancia que ella se detina a representar, como orgão de um poder, no corpo social.

Não se trata de tribunaes ordinarios de justiça, com uma jurisdicção pura e simplesmente restricta à applicação das leis nas multiplas relações do direito privado. A magistratura que agora se instala no paiz, graças ao regimen republicano, não é um instrumento cego ou mero interprete na execução dos actos do poder legislativo. Antes de applicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sancção, si ella lhe parecer conforme ou contraria à lei organica (SALLES in: BRASIL, 1993. p. 13).

Como se pode perceber, a criação da Justiça Federal deu-se em um momento histórico de singular importância para a consolidação do Poder Judiciário como poder de fato, nos moldes republicanos. Assim bem observou o Ministro Carlos Velloso (1995. p. 5): O Poder Judiciário, na República, assume posição de poder político. Oportuna também a apreciação crítica que Campos Salles fez dessa transformação do Judiciário na mudança de regime: De poder subordinado, qual era, transforma-se em poder soberano, apto na elevada esphera da sua autoridade para interpor a benefica influencia do seu criterio decisivo afim de manter o equilibrio, a regularidade e a propria independencia dos outros poderes, assegurando ao mesmo tempo o livre exercicio dos direitos do cidadão (SALLES in: BRASIL, 1993. p. 14).

Uma característica nova e de suma importância do Poder Judiciário republicano foi a atribuição ao mesmo, além daquelas funções já tipicamente suas, da função de guardião da constitucionalidade das leis e dos direitos individuais, ainda que interpostos contra atos dos demais poderes da República (VELLOSO, 1995. p. 6; OLIVEIRA, 1996. p. 9), reflexo do pensamento liberal que orientou a formação do Governo Provisório — e que predominava entre as nações republicanas em formação naquele período. Seguindo essa orientação liberal, a organização da Justiça Federal brasileira buscou inspiração nos modelos norte-americano (Constituição de 1789), suíço (Lei de 1874) e argentino (leis de 1882 e 1883), todos constituídos por repúblicas recém-formadas que adotaram a jurisdição federal em seus territórios  (OLIVEIRA, 1996. p. 9; SALLES in: BRASIL, 1993. p. 16-18).

O Poder Judiciário nacional, com o Decreto n. 848, de 1890, passou a ser constituído pela Justiça Federal e pelos juízes de Direito e Tribunais dos estados. Em consonância com o princípio da dualidade, cada Estado-membro da União teria autonomia para legislar sobre sua organização judiciária e seu respectivo processo. À União coube dispor sobre o que se denominou "processo federal" (título III do Decreto n. 848), que se aplicava aos crimes sujeitos à jurisdição federal — ou seja, de competência da Justiça Federal —, incluindo aqueles de responsabilidade dos empregados públicos. Instaurava-se, desse modo, o dualismo do processo em nosso ordenamento (ALMEIDA, 1992. p. 15-16).

A primeira instância da Justiça Federal se organizava pelos juízes de secção, juízes substitutos e juízes ad hoc (que atuavam somente na impossibilidade dos juízes substitutos), de livre nomeação pelo Presidente da República. A 2ª instância era representada pelo Supremo Tribunal Federal, composto de 15 juízes, de livre nomeação pelo Presidente da República, após a aprovação do Senado. Este também atuava como órgão de competência originária e de única instância — onde se destacava o controle de constitucionalidade, verificado apenas de modo difuso. Cada estado tinha uma "secção judicial" da Justiça Federal, com sede na capital, composta de um juiz de secção e um substituto, nomeado por um período de 6 anos, sem limite de idade (OLIVEIRA, 1996. p. 9).

Aos juízes de secção competia processar e julgar: causas fundadas na Constituição Federal ou em atos administrativos do Governo Federal; litígios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do Distrito Federal; litígios entre habitantes de Estados diferentes ou do Distrito Federal quando houvesse diversidade nas respectivas legislações; ações que interessarem ao fisco nacional; pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brasileiros ou domiciliados no Brasil; ações movidas por estrangeiros fundadas em tratados internacionais; questões de Direito Marítimo e de navegação em águas da União; e crime políticos (art. 15 do Decreto n. 848/1890).

Competia originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República, nos crimes comuns; os juízes de secção, nos crimes de responsabilidade; os ministros diplomáticos, em ambos os casos; os pleitos entre a União e os Estados, ou destes entre si; os litígios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; suspeição oposta a qualquer de seus membros; conflitos de jurisdição entre juízes federais ou entre estes e os dos Estados. Competia-lhe, ainda, julgar em grau de recurso: questões decididas pelos juízes de secção de valor superior a 2:000$00; questões relativas a sucessão de estrangeiro quando não regulamentadas em tratado; causas criminais julgadas por juiz de secção ou pelo júri federal; suspeições opostas pelos juízes de secção. Das sentenças definitivas proferidas por tribunais e juízes dos Estados também caberia recurso ao Supremo quando: a decisão fosse contrária a tratado internacional, a lei do Congresso Nacional ou ao exercício de qualquer autoridade da União; fosse dada validade a lei ou ato estadual em conflito com lei ou ato constitucional ou federal; a decisão estivesse em conflito com preceito constitucional, federal ou de tratado internacional. Competia, ainda, ao STF: a revisão de quaisquer processos criminais findos; a concessão de habeas corpus em recurso voluntário, quando denegado por juiz federal ou por juiz ou tribunal estadual; a apresentação anual, ao Presidente da República, de sua estatística processual (art. 9o do Decreto n. 848). Os membros do STF seriam julgados pelo Senado, nos crimes de responsabilidade (art. 10).

Dentre as diretrizes que guiaram a instituição desse novo modelo de Justiça, destacam-se a adoção do princípio da inviolabilidade do direito de defesa, em consonância com o sistema adotado para os processos criminais, e a ênfase insistentemente reiterada na garantia dos direitos e das liberdades individuais (SALLES in: BRASIL, 1993. p. 17). Acrescente-se, ainda, que (...) o habeas corpus adquiriu a respeitabilidade de remédio de Direito Constitucional (ALMEIDA, 1992. p. 15), tendo sido regulamentado no capítulo X do citado Decreto. Como aspectos característicos dessa primeira Justiça Federal brasileira, pode-se ainda destacar: a instituição do Júri Federal e a sistematização do processo federal; a integração do Ministério Público Federal junto à Justiça Federal, sendo o cargo de Procurador-Geral ocupado por um ministro do Supremo Tribunal Federal; e a nomeação, pelo Presidente da República, de um Procurador da República para cada uma das seções judiciais (SALLES in: BRASIL, 1993. p. 16-18; OLIVEIRA, 1996. p. 9).

A Constituição Federal de 1891 não trouxe grandes alterações à organização da Justiça Federal, que se manteve praticamente nos moldes do Decreto n. 848/1890; apenas acrescentou, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, a de processar e julgar os ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não fossem de competência  do Senado (art. 59,       I, a), e criou os tribunais federais, sem delimitar o seu campo de atuação, determinando que caberia ao Congresso deliberar sobre sua criação (art. 55)  (OLIVEIRA, 1996. p. 10).

Em 20/11/1894, a Lei n. 221 complementou a organização da Justiça Federal, criando, em substituição ao juiz ad hoc, o cargo de juiz suplente do substituto do juiz seccional, sendo três juízes suplentes na sede da seccional e fora dela, conforme a iniciativa do juiz seccional, por decreto do Governo Federal. Essa Lei definiu os critérios para a apuração de antigüidade dos juízes seccionais, reduziu o prazo de prática forense para ingresso na magistratura — de quatro para dois anos — e ampliou a competência do Supremo Tribunal Federal, dos juízes seccionais e do Júri Federal. A este último passou a caber o julgamento dos crimes de resistência, desacato e desobediência contra funcionário público federal, falsificação de papéis públicos, falso testemunho e contrabando (OLIVEIRA, 1996. p. 10).

Aos juízes seccionais foi acrescida a competência de processar e julgar em primeira instância as causas que versassem sobre (...) marcas de fábrica, privilegios de invenção e propriedade litteraria (art. 12); e ainda as  causas  fundadas na lesão de direitos individuais por atos ou decisões de autoridades administrativas da União (art. 13). Sua competência foi regulada por uma série de disposições sobre procedimentos processuais (art. 12 e parágrafos).

O Supremo Tribunal Federal passou a ter, como novas competências: a de processar e julgar originaria e privativamente os seus membros, nos crimes comuns (art. 22, a, I) e os juízes federais, seus substitutos e suplentes, nos crimes de responsabilidade (art. 22, a, II), bem como as reclamações de antigüidade dos juízes federais (art. 22, a, III); julgar em última instância os recursos de qualificação dos jurados federais, interpostos dos despachos dos juízes seccionais sobre reclamações de inclusão ou exclusão (art. 22, b, I) e os recursos e apelações dos despachos e sentenças do juiz seccional nos processos de responsabilidade dos procuradores da República, dos ajudantes e solicitadores; além de outras atribuições específicas (art. 22, b,  II).

O Decreto n. 3.084, de 05/11/1898, regulamentou a Lei n. 221/1894 e aprovou a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, que passou a ser chamada de “Justiça Federal da União”, composta pela Supremo Tribunal Federal, pelos juízes seccionais, juízes substitutos e suplentes, além dos tribunais do Júri Federal. O tempo de prática  forense para o ingresso na magistratura voltou a ser de quatro anos. Juízes seccionais e os ministros do Supremo Tribunal Federal passaram a gozar de vitaliciedade e aposentar-se apenas por invalidez (OLIVEIRA, 1996. p. 10). O STF teve incluído em sua competência o julgamento dos membros do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade (art. 9o, f) e a indicação dos cidadãos aptos para a magistratura federal ao Presidente da República (art. 11, b). Os juízes seccionais passaram a ter como competência o processo e julgamento: dos crimes de responsabilidade dos procuradores seccionais, adjuntos, ajudantes, solicitadores e escrivães (art. 57, k); os crimes de falsificação de moeda ou títulos públicos, peculato e contrabando (art. 57, l); e as causas de natureza federal em matéria civil que eram da alçada do extinto Juízo da Fazenda Nacional (art. 58). Alexandre Vidigal de Oliveira também chama a atenção para o fato de que  (...) nesta época, a competência do STF também se firmava em razão da alçada,  de modo que lhe caberia julgar as causas com valor superior a 2:000$00 e, se inferior, o conhecimento da causa estaria submetido ao juiz seccional (OLIVEIRA, 1996. p. 10). Maria Teresa Sadek salienta, ainda, que Só com a Reforma de 1926 tornaram-se expressas a inamovibilidade e a  vitaliciedade dos magistrados e a irredutibilidade de seus vencimentos (SADEK in: SADEK, 1995. p. 11), garantias essenciais ao idôneo exercício da magistratura, mantidas na Constituição de 1934.

A Constituição de 1934 estabeleceu que o Poder Judiciário da União seria composto pela Corte Suprema, pelos juízes e tribunais federais, juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais. Inovou, portanto, no que diz respeito à criação desses dois últimos órgãos especializados. A Justiça do Trabalho foi instituída como órgão meramente administrativo. Outra significativa alteração foi a instituição da unidade do processo, em substituição ao pluralismo processual, sem, contudo, alterar o dualismo da Justiça, com o que os Estados-membros continuavam tendo competência para legislar sobre sua organização judiciária (SADEK in: SADEK, 1995, p. 11; ALMEIDA, 1992. p. 17). Os juízes federais seriam nomeados pelo Presidente da República, por meio de uma lista quíntupla elaborada pela Corte Suprema. Essa Constituição determinou, ainda, a criação, por lei específica, dos tribunais federais, com competência apenas para julgar revisões criminais dos conflitos de jurisdição, afetos a causas de competência dos juízes federais (OLIVEIRA, 1996. p. 11). Os juízes federais passaram a ter como novas competências, além das que lhes foram atribuídas nas leis anteriores, o processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos de autoridades federais e dos crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso (art. 81, k e l). A Corte Suprema (ex-Supremo Tribunal Federal) teve incluído em sua competência o julgamento, em recurso ordinário, das causas, inclusive mandados de segurança, decididas por juízes e tribunais federais (art. 76, a).

Em 1937 extinguiu-se, pela Constituição do Estado Novo, a Justiça Federal. O Poder Judiciário Nacional passou a ser composto pelo Supremo Tribunal Federal, pelos juízes e tribunais dos estados, Distrito Federal e territórios, e pelos juízes e tribunais militares (também foi extinta a Justiça Eleitoral). Os juízes federais com mais de 30 anos de serviço foram aposentados com vencimentos integrais; aqueles  que não dispunham desse tempo foram postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais (OLIVEIRA, 1996. p. 11). A Justiça estadual de primeira instância passou a ter competência para processar a julgar as causas de interesse da União, passando o Supremo Tribunal Federal a julgar essas mesmas causas em recurso ordinário (SADEK in: SADEK, 1995, p. 11; VELLOSO, 1995. p. 8).

Esse foi um período de enfraquecimento do Poder Judiciário, conforme atesta Maria Teresa Sadek: Conferindo ao chefe do Executivo amplos poderes e a faculdade de legislar por meio de decretos-leis, até mesmo sobre assuntos constitucionais, [a Constituição de 1937] transformou o Legislativo e o Judiciário em poderes claramente subordinados. A "Polaca" instituiu o controle político sobre os membros do Judiciário e atribuiu ao Executivo a nomeação do presidente da mais alta corte de justiça (SADEK in: SADEK, 1995, p. 11).

A Constituição de 1946 recriou apenas a 2ª instância da Justiça Federal — o Tribunal Federal de Recursos, composto de 9 juízes, que integrava o Poder Judiciário Nacional juntamente com o Supremo Tribunal Federal, os juízes e tribunais militares, os juízes e tribunais eleitorais e os juízes e tribunais do trabalho. Destaque-se o ressurgimento da Justiça Eleitoral, a constitucionalização da Justiça do Trabalho e a utilização do termo "Poder Judiciário Nacional", que excluiu a Justiça Estadual — seguindo o raciocínio de que cada Estado constituiria seu Poder Judiciário próprio. A jurisdição anteriormente atribuída à Justiça Federal de 1ª instância continuou sendo exercida pelos juízes de Direito dos Estados e do Distrito Federal; situação paradoxal, pois os juízes estaduais passaram a ter dupla natureza — estadual e federal. Assim bem observa José Maurício de Almeida: (...) malgrado sua origem estadual, os juízes subordinados aos tribunais dos estados-membros faziam as vezes de "juízes federais". Os recursos cabíveis nas causas de interesse da União seriam da competência do Tribunal Federal de Recursos, bem como as decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por juízes locais, e aquelas proferidas em mandados de segurança, originariamente quando a autoridade coatora fosse ministro de Estado, o próprio Tribunal ou o seu presidente, ou em grau de recurso quando a autoridade fosse federal (art. 104, I e II). A possibilidade de criação de outros tribunais federais de recursos em diferentes regiões, por meio de lei ordinária, mediante proposta do próprio Tribunal Federal de Recursos, também foi estabelecida nessa Constituição.

Além daquelas conferidas nas legislações anteriores, o Supremo Tribunal Federal passou a ter como competências: processar e julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República, nos crimes comuns, e nestes e nos de responsabilidade os juízes dos tribunais superiores federais, os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio STF (art. 101, I); e julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes, nas circunstâncias cabíveis (art. 101, III). Foram restauradas as garantias da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos). A aposentadoria dos juízes tornou-se compulsória aos 70 anos ou facultativa após 30 anos de serviço (OLIVEIRA, 1996. p. 11; ALMEIDA, 1992. p. 21; VELLOSO, 1995. p. 8).

Na vigência do regime militar instaurado em 1964, o Ato Institucional n. 2, de 27/10/65, recriou a Justiça Federal de 1ª instância. Os juízes federais eram nomeados pelo Presidente da República a partir de lista quíntupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal. Para cada Estado e o Distrito Federal previu-se a criação de uma seção judiciária. A composição do Tribunal Federal de Recursos foi ampliada para 13 juízes, dos quais 8 seriam magistrados e 5 advogados e membros do Ministério Público, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, com a anuência do Senado Federal. O AI n. 2 estabeleceu a suspensão das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos juízes. A partir desse ato, os juízes poderiam ser demitidos, removidos, postos em disponibilidade ou aposentados, se demonstrassem incompatibilidade com os objetivos da Revolução (art. 14, parágrafo único). A competência da Justiça Federal foi definida em razão da pessoa — União ou entidade autárquica; em razão da matéria — Direito marítimo, de navegação aérea, direito de greve e os crimes contra a organização do trabalho; ou da natureza da causa — os mandados de segurança e habeas corpus contra autoridades federais (OLIVEIRA, 1996. p. 11).

O Juiz Vladimir Passos de Freitas, ao traçar o "perfil do juiz federal", analisa o papel da magistratura nessa fase de ressurgimento da Justiça Federal: Havia uma certa resistência à nova Justiça, por muitos apontada como destinada a servir ao regime militar. Dizia-se que logo seria extinta. No entanto, os fatos demonstraram o contrário. Os juízes federais foram, aos poucos, se impondo. E o que é o principal, demonstrando independência em seus julgamentos (FREITAS, 1996. p. 46).

Em 30/05/66, a Lei n. 5.010 criou o Conselho da Justiça Federal, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e três ministros do Tribunal Federal de Recursos, com competência para tratar de questões disciplinares dos juízes e funcionários e de outros assuntos administrativos da Justiça Federal de 1ª instância. A Justiça Federal de 1a instância passou a se dividir em 5 regiões e em cada Estado, Território e no Distrito Federal seria instalada uma seção judiciária. A Justiça Federal passou a ser composta por 44 varas: duas no Distrito Federal, três em Minas Gerais, duas em Pernambuco, duas na Bahia, cinco na Guanabara, duas no Paraná, três no Rio Grande do Sul, sete em São Paulo, e uma nos demais estados, com respectivamente um cargo de juiz federal e um de juiz substituto. Nessa lei foram estabelecidas diversas atribuições disciplinares dos juízes federais. As varas federais só deveriam existir no interior do Estado quando houvesse mais de uma vara na capital — à Justiça Estadual foi delegada competência para julgamento dos executivos fiscais, das vistorias, das justificações e das matérias de natureza previdenciária nas comarcas do interior sem vara federal (até 1968 não havia varas federais no interior). Os juízes federais deveriam ser nomeados pelo Presidente da República, mediante lista quíntupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal, composta por três nomes de juízes substitutos escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos e dois nomes de bacharéis em Direito, com experiência mínima de 8 anos de prática forense. Criaram-se os cargos de juiz federal substituto, a serem providos por meio de concurso público, por candidatos com idade de 28 a 50 anos e com mais de 4 anos de prática forense (OLIVEIRA, 1996. p. 12). Apesar de o 1o concurso para esse cargo ter sido realizado somente em 1972, o legislador já demonstrava, com essa disposição, intenção de mudar a forma de recrutamento dos membros da magistratura federal, a partir de critérios não-políticos.

A Constituição Federal de 1967 manteve a mesma estrutura anterior para o Judiciário (com a diferença de que a este foi atribuído o nome "Poder Judiciário da União"), apenas prevendo a criação de mais dois tribunais federais de recursos, um em Pernambuco e outro em São Paulo, com número de juízes inferior ao do Tribunal de Brasília, a serem implementados por meio de lei complementar. Esses tribunais, no entanto, nunca chegaram a ser implementados. O Tribunal Federal de Recursos, além das atribuições anteriores, passou a processar e julgar originariamente mandados de segurança e habeas corpus contra ato do responsável pela direção-geral da Polícia Federal ou de juiz federal, bem como os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo tribunal ou entre suas turmas (art. 117, I, b, c e d). Essa Constituição instituiu ainda o concurso público para ingresso à magistratura federal, com idade mínima de 30 anos. A competência federal da Justiça Estadual restringiu-se somente às ações de interesse do fisco nacional, enquanto a Justiça Federal incluiu em sua competência o julgamento das causas que envolvessem as empresas públicas federais (art. 119, I). O Decreto-lei n. 253, de 28/02/67, além de introduzir alterações na Lei n. 5.010/66, instituiu o Júri Federal, em observância ao Decreto-lei n. 3.689/41, que aprovou o Código de Processo Penal (OLIVEIRA, 1966. p. 12). A Constituição de 1967, no entender de Maria Teresa Sadek, conferiu tão ampla margem de atribuições ao Executivo que acabou por transformar o Legislativo e o Judiciário em subpoderes, com funções de mera assessoria, ou de organismos complementares à chefia do governo (SADEK in: SADEK, 1995. p. 12).

Na edição do Ato Institucional n. 5, de 13/12/68, foram suspensas as garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos juízes, bem como a de exercício em funções por prazo certo  (art. 6o, caput). Excluíram-se de apreciação judicial todos os atos praticados em decorrência desse Ato Institucional, podendo o Presidente da República demitir, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares daquelas garantias (art. 6o, § 1o) e suspendeu-se a garantia do habeas corpus (art. 10). A 1a  vara federal do interior foi criada nesse mesmo ano, pelo Decreto-lei n. 384, de 26/12, na cidade de Santos-SP.

Por meio da Emenda Constitucional n. 01, de 17/10/69, os tribunais e juízes estaduais voltaram a ser incluídos na organização do Poder Judiciário. Com isso, alterou-se o conceito político do Judiciário. José Maurício de Almeida ilustra essa mudança:

No art. 112 da prefalada emenda, estruturou-se o Poder Judiciário sem a tradicional distinção entre as "Justiças" dos Estados e da União, tanto que se desdenhou a qualificação "da União", incluindo-se, novamente, entre os organismos do Poder Judiciário, os "tribunais e juízes estaduais". Adotou-se o entendimento de que a jurisdição não é nem federal nem estadual — "como expressão do poder estatal, que é uno, ela é nacional e não comporta divisões". Todavia, visando a uma racional partilha de trabalho, torna-se mister a instituição de órgãos distintos do mesmo Poder. (ALMEIDA, 1992. p. 23; GRINOVER apud ALMEIDA, 1992. p. 23, nota n. 24).

As garantias da magistratura — de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos — foram restauradas (art. 113). As causas (...) em que for parte instituição da previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal (art. 125, § 3o), seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal permaneceu a mesma.

A partir de 15/07/71, pela Lei n. 5.677, criaram-se mais 14 varas na Justiça Federal de 1a instância, além do mesmo número de cargos de juiz federal e de juiz federal substituto. Foram extintas as seções judiciárias dos territórios do Amapá, Roraima e Rondônia — a jurisdição da Justiça Federal nesses territórios passou a ser exercida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e respectivos juízes de Direito. Os cargos de juízes federais substitutos se transformaram em cargos de juízes federais, passando os cargos de juiz federal a serem providos por promoção dos substitutos, alternadamente por antigüidade ou merecimento. A remoção ou permuta de juiz federal e juiz federal substituto tornaram-se privativas do Presidente da República. O ingresso na carreira passou a se dar por meio de concurso público, por candidatos com mais de 25 anos de idade — em 1972 foi realizado o 1º concurso público para juiz federal substituto (OLIVEIRA, 1996. p. 13).

A Emenda Constitucional n. 7, de 13/04/77, ampliou a composição do Tribunal Federal de Recursos, que passou a ter 27 ministros — o preenchimento de 15 desses cargos passaria a dar-se pelo critério exclusivo de promoção de juízes federais, 4 dentre membros do Ministério Público Federal, 4 dentre advogados e 4 dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Estendeu-se a competência delegada à Justiça Estadual para o julgamento de causas relativas aos executivos fiscais, além de outras ações, com recurso para o TFR (OLIVEIRA, 1996. p. 13).

O Conselho Nacional da Magistratura passou a integrar o Poder Judiciário, por meio da EC n. 7/77. Cuidava-se de órgão disciplinar inspirado em similares europeus (França, Itália e Alemanha Ocidental), composto de sete ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos (art. 120, caput, da CF de 67). Competia-lhe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, podendo, outrossim, avocar processos disciplinares contra juízes de primeiro grau. O órgão foi regulamentado pela LOMAN (arts. 50 a 60 e 133 a 135), e foi muito criticada, à época, sua criação, bem como sua condição de órgão constitucional do Judiciário. Os atos e decisões do CMN eram passíveis de controle jurisdicional; cabia ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do CMN (CF67, art. 119, I, i). O CMN não agia de ofício; sua atuação devia ser provocada por reclamações e representações (ALMEIDA, 1992. p. 24, nota n. 25).

 Essa emenda acrescentou ainda parágrafo único ao art. 112 da Constituição, prevendo a criação de lei complementar, denominada "Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman", disciplinando a organização, o funcionamento, as garantias e proibições dessa categoria profissional. Essa Lei foi promulgada em 1979 (Lei Complementar n. 35, de 14/03).

A partir desse ano, a ampliação do número de varas federais e de cargos de juízes federais e juízes federais substitutos foi intensificada por diversas leis específicas: Lei n. 6.824, de 22/09/80  — cria a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; Lei n. 7.007, de 29/06/82 — cria 83 cargos de juiz federal; Lei n. 7.030, de 13/09/82 —  cria a Seção Judiciária de Rondônia; Lei n. 7.178, de 19/12/83 — cria 21 varas federais com os respectivos cargos de juiz federal; Lei n. 7.521, de 15/07/86 — cria, em Campinas-SP, uma vara da Justiça Federal; Lei n. 7.583, de 06/01/87 — cria 68 varas da Justiça Federal, com os respectivos cargos de Juiz Federal, devendo 19 dessas varas serem instaladas nos municípios do interior dos estados;  Lei n. 7.595, de 08/04/87 — cria 30 cargos de juiz federal;  Lei n. 7.631, de 17/11/87 — cria 8 varas da Justiça Federal, 7 delas em municípios do interior, com os respectivos cargos de juiz federal  (OLIVEIRA, 1996. p. 13). Com a criação de varas da Justiça Federal no interior do País, a instituição e a magistratura ganham novo perfil, mais tendente à regionalização de suas atividades, característica que se tornou mais evidente a partir da Constituição de 1988, com a instituição de cinco Tribunais Regionais Federais, distribuídos em cinco regiões do território nacional.

A estrutura do Poder Judiciário, com a Constituição de 1988, passou a ser a seguinte: I — Supremo Tribunal Federal; II Superior Tribunal de Justiça;  III — tribunais regionais federais e juízes federais;  IV — tribunais e juízes do trabalho;  V — tribunais e juízes eleitorais; VI — tribunais e juízes militares; VII — tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e territórios (art. 92). O Supremo Tribunal Federal, apesar de ter sua competência ampliada — devido ao aumento do número de agentes legitimados a propor ação de inconstitucionalidade e à criação do mandado de injunção (SADEK in: SADEK, 1995. p. 13) —, grande parte dela foi absorvida pelo recém-criado Superior Tribunal de Justiça, passando o Supremo a atuar precipuamente como Corte constitucional. O Conselho da Justiça Federal passou a figurar na Constituição (art. 105, parágrafo único), como órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A Constituição de 1988 manteve a unidade do processo, mas atribuiu competência concorrente aos estados para legislarem sobre procedimentos em matéria processual (ALMEIDA, 1992. p. 33). A esse respeito, o Ministro Fontes de Alencar observa que os feitos da competência da Justiça Federal, embora observem as normas emanadas da União, também devem observar normas estaduais, em casos específicos. Assim comenta: 

Desde a Constituição de 1934 até a de 1967, Emenda n. 1 de 1969 inclusive, a competência para legislar privativamente sobre Direito Processual ficou com a União, dilatada, dessarte, sua idoneidade para legiferar na matéria.

Hoje, diverso o quadro. O preceituar dos estados e do Distrito Federal quanto a procedimentos em matéria processual, respeitadas as normas gerais da União, tem amplo alcance, isto é, os feitos da competência da Justiça Federal também deverão seguir, observada a territorialidade, os procedimentos traçados pelos entes mencionados. É o que ressai da Constituição de 1988 (ALENCAR, 1998. p. 64).

Dispôs, ainda, a Constituição, sobre a criação dos juizados especiais de pequenas causas para julgamento de causas de menor complexidade e da Justiça de Paz remunerada no âmbito das justiças dos estados, do Distrito Federal e territórios. Essa medida foi um grande passo no sentido da simplificação dos feitos e desafogamento da Justiça, pois nos juizados especiais adotou-se o procedimento oral e sumaríssimo, e neles grande parte das causas de pequena monta passaram a ter entrada. (ALMEIDA, 1992. p. 33).

O Superior Tribunal de Justiça, grande novidade da Constituição vigente, foi criado no intuito de descongestionar o Supremo Tribunal Federal e de assumir algumas das funções do Tribunal Federal de Recursos, que foi extinto. Trata-se de órgão superior acima dos tribunais federais e dos tribunais dos estados, servindo de instância recursal para ambos. Tem sede em Brasília e é composto de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado (SADEK in: SADEK, 1995. p. 13-14). Oportuno o comentário do Ministro Velloso a respeito da criação do STJ:  Justamente para que pudesse o Supremo Tribunal Federal realizar a sua missão de Corte constitucional, criou a Constituição de 1988 o Superior Tribunal de Justiça, que passou a exercer a competência do Supremo Tribunal no que concerne ao contencioso de direito federal comum; vale dizer, ao tempo em que a Constituição confere ao Supremo Tribunal as galas de guardião maior da Constituição, ela deseja que o Superior Tribunal de Justiça seja o responsável pela integridade, pela autoridade e pela uniformidade de interpretação do direito federal comum (VELLOSO, 1995. p. 15). A competência do STJ está disciplinada pelo art. 105 da Constituição. A Lei n. 7.746, de 30/03/89, dispõe sobre a instalação do Superior Tribunal de Justiça, efetivamente instalado em 07/04/1989.

Os Tribunais Regionais Federais foram instalados em 30/03/89, como a segunda instância da Justiça Federal, em substituição ao extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisdição e sede desses Tribunais foram previstas pela Resolução n.1, de 06/10/88, do Tribunal Federal de Recursos, que estabeleceu:

a) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a composição inicial de 18 juízes, sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;

 b) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a composição inicial de 14 juízes, sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

 c) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a composição inicial de 18 juízes, sede na cidade de São Paulo e jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

 d) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a composição inicial de 14 juízes, sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

e) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a composição inicial de 10 juízes, sede na cidade de Recife e jurisdição sobre os Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe.

A Lei n. 7.727, de 09/01/89, dispôs sobre a composição inicial e a instalação dos Tribunais Regionais Federais, estabelecendo que os juízes desses tribunais seriam indicados pelo Tribunal Federal de Recursos, mediante lista tríplice, podendo dela constar juízes federais de qualquer região. As competências dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais (que compõem a Justiça Federal na atualidade) estão disciplinadas nos arts. 106 a 110 da Constituição.

A Justiça Federal foi significativamente ampliada nos últimos dez anos (Lei n. 8.146, de 28/12/90 — cria 2 varas na Justiça Federal da 4a Região com os respectivos cargos de juiz federal;  Lei n. 8.235, de 19/09/91 — cria 186 cargos de juiz federal substituto;  Lei n. 8.251, de 24/10/91 — cria as seções judiciárias dos estados de Tocantins, Amapá e Roraima e 116 varas federais com os respectivos cargos de juiz federal e juiz federal substituto; Lei n. 8.416, de 24/04/92 — cria 55 varas na Justiça Federal da 3a Região com os respectivos cargos de juiz federal e juiz federal substituto; Lei n. 8.418, de 27/04/92 — aumenta a composição do TRF da 3a Região para 27 juízes;  Lei n. 8.424, de 19/05/92 —  cria 31 varas na Justiça Federal da 4a Região, com os respectivos cargos de juiz federal e juiz federal substituto;  Lei n. 8.495, de 23/11/92 — cria 3 varas na Justiça Federal da 5a Região, com os respectivos cargos de juiz federal e juiz federal substituto;  Lei n. 8.535, de 16/12/92 — cria 35 varas na Justiça Federal da 2a Região com os respectivos cargos de juiz federal e juiz federal substituto). A Justiça Federal conta hoje com 398 varas federais instaladas, 369 juízes federais, 241 juízes federais substitutos e, na 2ª instância, com 96 juízes nos Tribunais Regionais Federais e seus órgãos jurisdicionados.

Pode-se dizer que a Constituição de 1988 representa o ponto culminante de um processo gradativo de ampliação do âmbito de atuação e da independência do Poder Judiciário — que, por exemplo, passou a elaborar seu próprio orçamento além de não depender apenas do Presidente da República para o recrutamento de seus membros. Apesar de caber ao Presidente da República a nomeação dos membros dos tribunais regionais federais, 4/5 deles deverão obrigatoriamente ser juízes federais promovidos por antigüidade e merecimento, alternadamente, e 1/5 apenas dentre advogados e membros do Ministério Público com mais de 10  anos de atividade profissional (CF, art. 107, I e II). Dessa forma, passou a caber quase exclusivamente à organização o recrutamento de seus membros, diminuindo-se ponderavelmente a influência de setores externos (SADEK in: SADEK, 1995. p. 15). Além disso, a Justiça Federal passou a ser crescentemente regionalizada e descentralizada, podendo os tribunais regionais federais  atuarem com maior autonomia que o antigo Tribunal Federal de Recursos, a segunda instância da Justiça Federal até a  Constituição Federal de 1988.

O Conselho da Justiça Federal, a seu turno, desempenha um papel unificador neste processo, sendo órgão central de sistema da Justiça Federal  cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal  de primeiro e segundo graus, otimizando a circulação de informações e uniformizando procedimentos administrativos no âmbito de todas as instituições espalhadas pelo País. Destaca-se a criação, no âmbito do CJF, do Centro de Estudos Judiciários, que vem desempenhando importante papel no aprimoramento profissional dos magistrados federais, ao servir-lhes com informação doutrinária, jurisprudencial e legislativa atualizada e em tempo hábil, e ainda com a realização de pesquisas acadêmicas de interesse institucional, o lançamento de publicações do mais alto nível doutrinário e a realização de eventos — congressos, simpósios, seminários — e cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento da magistratura federal.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALENCAR, Fontes de.  Procedimentos estaduais em matéria processual e os feitos da competência da Justiça Federal. Revista CEJ, n. 5, p. 62-67, mai./ago. 1998.

ALMEIDA, José Maurício Pinto de. O Poder Judiciário brasileiro e sua organização. Curitiba: Juruá, 1992. 96 p.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal: legislação. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1993. 428 p.

FREITAS, Vladimir Passos de. O perfil do juiz federal. Revista Ajufe, São Paulo, n. 50, p. 45-49, jun./jul.1996.

OLIVEIRA, Alexandre Vidigal de. Justiça Federal: evolução histórico-legislativa. Revista Ajufe. São Paulo, n. 50, p. 9-14, jun./jul. 1996.

SADEK, Maria Teresa. A organização do Poder Judiciário no Brasil. In: SADEK, Maria Teresa (org.). Uma Introdução ao Estudo da Justiça. São Paulo: Idesp/Sumaré, 1995. (Justiça). p. 7-16.

SALLES, M. Ferraz de Campos. Exposição de Motivos do Decreto n. 848, de 11/10/1890. In: BRASIL, 1993. p. 13-18.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 200, p. 1-19, abr./jun. 1995.