Nota Técnica n. 27/2020
publicado
19/06/2020 14h58,
última modificação
19/06/2020 15h06
Traz análise sobre a divergência jurisprudencial existente, no tocante ao enquadramento do trabalhador boia-fria como segurado especial ou empregado, destacando que no trato dessa questão o que importa de fato é a prova do exercício da atividade. Ou seja, o trabalhador, necessariamente, terá que demonstrar a efetiva prestação do serviço a partir de um início de prova material.