Tema | 301 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura. | ||||||
Tese firmada | Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 15/09/2022 | 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 302 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, é ato jurídico incompatível com a prescrição, de forma a interrompê-la, como se renúncia tácita fosse. | ||||||
Tese firmada | O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 19/04/2023 | 20/04/2023 08/02/2024 | PUIL 4242/DF |
Tema | 303 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003. | ||||||
Tese firmada | 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia | 18/08/2022 | 19/08/2022 | 21/09/2022 |
Tema | 304 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. | ||||||
Tese firmada | Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz | 17/05/2023 | 18/05/2023 | 21/06/2023 |
Tema | 305 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é devido o Auxílio Emergencial em cota dupla a homem provedor de família monoparental, anteriormente à publicação da Lei nº 14.171/2021. | ||||||
Tese firmada | O auxílio-emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da lei nº 14.171/2021. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia | 15/09/2022 | 15/09/2022 | 19/10/2022 |
Tema | 306 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). | ||||||
Tese firmada | Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 7/12/2022 | 9/12/2022 17/03/2023 | PUIL/STJ n. 3742 |
Tema | 307 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível o pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição. | ||||||
Tese firmada | O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 19/04/2023 | 24/04/2023 | 28/08/2023 |
Tema | 308 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012. | ||||||
Tese firmada | Não é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 15/03/2023 | 16/03/2023 | 24/01/2024 |
Tema | 309 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | O auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia? | ||||||
Tese firmada | O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 19/04/2023 | 24/04/2023 | 14/02/2024 |
Tema | 310 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição? | ||||||
Tese firmada | A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 19/04/2023 | 20/04/2023 18/08/2023 (ED) | 20/09/2023 |
Tema | 311 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Possibilidade de condicionar a repetição de indébito à modalidade de tributação (completa ou simplificada) apresentada pelo contribuinte. | ||||||
Tese firmada | A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 19/04/2023 | 28/04/2023 18/08/2023 (ED) | 20/09/2023 |
Tema | 312 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o abono PCR está sujeito à incidência do imposto de renda das pessoas físicas - IRPF. | ||||||
Tese firmada | A verba denominada ‘abono PCR’, paga pela Petrobras aos seus funcionários como forma de estimular a migração de plano de carreira se sujeita à incidência do imposto sobre a renda. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz | 17/05/2023 | 19/05/2023 14/12/2023 | 15/02/2024 |
Tema | 313 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se a suspensão da prova de concurso para cargo público da Polícia Civil do Estado do Paraná, por força da pandemia da Covid 19, é suficiente para a caracterização do dano moral do candidato. | ||||||
Tese firmada | A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz | 17/05/2023 | 17/05/2023 | RE admitido (RE 1455038/DF) |
Tema | 314 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é válida a cláusula de seguro habitacional que exclui da cobertura securitária os vícios de construção. | ||||||
Tese firmada | (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 14/06/2023 | 16/06/2023 19/09/2023 | 25/10/2023 |
Tema | 315 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. | ||||||
Tese firmada | A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho | 18/10/2023 | 26/10/2023 | 24/04/2024 |
Tema | 316 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir os efeitos da interrupção da prescrição operada por anterior ação coletiva sobre a propositura de ação individual que tenha por objeto a obtenção de diferenças relativas ao reajuste de 47,11% (adiantamento de PCCS reconhecido pela Justiça do Trabalho), no período de 01/1991 a 08/1992. | ||||||
Tese firmada | O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Odilon Romano Neto | 14/06/2023 | 16/06/2023 | 18/07/2023 |
Tema | 317 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU? | ||||||
Tese firmada | (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil | 26/06/2024 | 02/07/2024 | ED opostos |
Tema | 318 | Situação do tema | Sobrestado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. | ||||||
Tese firmada | Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Odilon Romano Neto | 07/02/2024 (sobrestamento) | 09/02/2024 |
Tema | 319 | Situação do tema | Em Julgamento | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado. | ||||||
Tese firmada | |||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Odilon Romano Neto |
Tema | 320 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir se, para se reconhecer o dever de recolher a contribuição salário-educação pelo produtor rural pessoa física que, simultaneamente, é sócio de pessoa jurídica do ramo agropecuário, é necessário prévio procedimento fiscal, a fim de se comprovar o planejamento fiscal abusivo. | ||||||
Tese firmada | A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Odilon Romano Neto | 16/08/2023 | 17/08/2023 14/03/2024 | Pedido de remessa admitido |