Tema |
212 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002. |
Tese firmada |
O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Paulo Cezar Neves Júnior |
25/2/2021 |
26/2/2021
29/04/2021
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06/06/2023 (RE 1428675/DF) |