Tema 254 Situação do tema Julgado - Prejudicado em face do Tema 1135/STJ Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento Saber se ao servidor público é vedado, a partir do segundo período aquisitivo, gozar férias antes do decurso de 12 meses e no mesmo ano civil em que já tenha sido gozado período anterior, total ou parcialmente.
Tese firmada A partir do segundo ano de exercício, o servidor público federal poderá gozar férias ao longo do período aquisitivo correspondente, ainda que implique gozo de dois períodos no mesmo ano, não se aplicando mais a limitação temporal de 12 meses imposta pelo § 1º do art. 77 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de necessidade do serviço, na forma da legislação de regência e por determinação fundamentada da autoridade administrativa competente.
Repetitivo STJ/ Repercussão geral Tema 1135/STJ: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos 21/08/2020 27/08/2020 17/09/2020