Tema | 101 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber qual o termo inicial da prescrição do fundo de direito nos casos de revisão de aposentadoria de servidor público. | ||||||
Tese firmada | A prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, decorre em cinco anos contados a partir do ato da concessão. Vide Tema 99. | ||||||
Processo | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |||
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho | 17/04/2013 | 23/04/2013 | 09/05/2013 |
Tema | 102 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o requerimento administrativo de revisão marca início dos efeitos financeiros de nova RMI de benefício previdenciário. | ||||||
Tese firmada | Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Herculano Martins Nacif | 17/04/2013 | 23/04/2013 | 08/05/2013 |
Tema | 103 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se há suspensão da prescrição entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a comunicação da decisão ao interessado. | ||||||
Tese firmada | Não corre a prescrição entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a comunicação da decisão ao interessado. Vide Súmula n. 74 da TNU. | ||||||
Processo | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |||
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira | 17/04/2013 | 26/04/2013 | 13/05/2013 |
Tema | 104 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se os valores da GAE pagos com base no plano de carreira anterior a 29/08/2008 podem ser recebidos cumulativamente com os valores da mesma natureza pagos com base em novo plano de carreira. | ||||||
Tese firmada | A Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, reestruturou os Cargos e Salários do Ministério da Fazenda absorvendo integralmente a GAE (LD n. 13/1992), sendo vedada sua cumulação com a nova estrutura remuneratória a partir de 1º/07/2008. | ||||||
Processo | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |||
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira | 17/04/2013 | 03/05/2013 | 20/05/2013 |
Tema | 105 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível computar tempo em gozo de benefício por incapacidade, como período de carência, na concessão de benefício diverso. | ||||||
Tese firmada | A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Rogério Moreira Alves | 06/12/2012 | 10/05/2013 | 03/06/2013 |
Tema | 106 | Situação do tema | Em Revisão - Tema 1157/STJ | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível revisar, administrativamente, benefício concedido em esfera judicial, inclusive em processo ainda em trâmite. | ||||||
Tese firmada | A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves | 17/05/2013 | 07/06/2013 | 24/06/2013 |
Tema | 107 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o empregador rural pessoa física pode ser equiparado a empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. | ||||||
Tese firmada | O empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa, não sendo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (art. 212, §5°, da Constituição Federal). | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha | 14/02/2014 | 17/05/2013 04/09/2013 14/02/2014 | 31/03/2014 |
Tema | 108 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o roubo de mercadoria constitui motivo de força maior excludente da responsabilidade civil dos Correios. | ||||||
Tese firmada | O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros | 04/09/2013 | 20/09/2013 | 07/10/2013 |
Tema | 109 | Situação do tema | Revisado (TEMA 810/STF) | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é aplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em valores em atraso até a data de expedição do precatório. | ||||||
Tese firmada | Tese firmada no Tema 810/STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal João Batista Lazzari | 09/10/2013 | 18/10/2013 | 19/05/2014 |
Tema | 110 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o valor da pensão por morte de dependentes de ex-ferroviária da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixada pelo INSS. | ||||||
Tese firmada | É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros | 09/10/2013 | 18/10/2013 | 17/03/2014 |