Tema |
172 |
Situação do tema |
Sobrestado - Tema 999/STJ (RE 1276977 e RE 1276976 admitidos, no STJ, como representativos da controvérsia) |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. |
Tese firmada |
Tese firmada no Tema 999/STJ: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer |
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Tema |
173 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011). |
Tese firmada |
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). |
Entendimento anterior |
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Ronaldo José da Silva - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito |
21/11/2018 |
27/11/2018
25/04/2019 - embargos
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06/03/2020 |
Tema |
174 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
Direito Previdenciário |
Questão submetida a julgamento |
Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) |
Tese firmada |
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
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Entendimento anterior |
(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito |
21/11/2018 |
21/03/2019
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08/05/2019 |
Tema |
177 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991). |
Tese firmada |
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff |
21/02/2019 |
26/02/2019
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10/06/2019 |
Tema |
178 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos vencimentos e à gratificação judiciária – GAJ dos servidores do Poder Judiciário da União (inciso II do art. 2º, inciso II, do § 1º, do art. 3º, ambos da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta n. 01, de 21 de julho de 2016) |
Tese firmada |
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido pela Lei 13.317/16 aos Servidores do poder Judiciário da União, sobre o vencimento e a GAJ, é 21/07/2016, nos termos da Portaria Conjunta STF 01/2016. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel |
25/04/2019 |
25/04/2019
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28/05/2019 |
Tema |
179 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido ao auxílio-alimentação dos servidores do Poder Judiciário Federal (art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; Portaria Conjunta CNJ n. 01, de 18 de fevereiro de 2016; e, Portaria CJF n. 297, de 24 de agosto de 2016). |
Tese firmada |
Os servidores do Poder Judiciário da União têm direito ao reajuste do valor do auxílio-alimentação concedido pela Portaria Conjunta nº. 1, de 18 de fevereiro de 2.016, do Conselho Nacional de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 2.016. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva |
12/03/2020 |
13/03/2020
24/08/2020
21/06/2021 (Ag. interno)
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26/07/2021 |
Tema |
180 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual é o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJs dos servidores do Poder Judiciário da União (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta n. 01, de 21 de julho de 2016) |
Tese firmada |
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016).
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Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira |
17/08/2018 |
22/08/2018
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02/10/2018 |