Tema | 251 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91. | ||||||
Tese firmada | O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff | 16/10/2020 | 21/10/2020 | 25/11/2020 |
Tema | 252 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | Definir o momento de interrupção da prescrição no caso de inclusão ulterior do ente público federal na relação processual. | ||||||
Tese firmada | Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação ao ente público federal posteriormente incluído no feito. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - sucessor Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior | 25/2/2021 | 1º/3/2021 | 07/04/2021 |
Tema | 253 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Se o benefício assistencial de prestação continuada e o auxílio-acidente são acumuláveis ou inacumuláveis. | ||||||
Tese firmada | É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior | 27/05/2021 | 28/05/2021 | 29/06/2021 |
Tema | 254 | Situação do tema | Julgado - Prejudicado em face do Tema 1135/STJ | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se ao servidor público é vedado, a partir do segundo período aquisitivo, gozar férias antes do decurso de 12 meses e no mesmo ano civil em que já tenha sido gozado período anterior, total ou parcialmente. | ||||||
Tese firmada | A partir do segundo ano de exercício, o servidor público federal poderá gozar férias ao longo do período aquisitivo correspondente, ainda que implique gozo de dois períodos no mesmo ano, não se aplicando mais a limitação temporal de 12 meses imposta pelo § 1º do art. 77 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de necessidade do serviço, na forma da legislação de regência e por determinação fundamentada da autoridade administrativa competente. | ||||||
Repetitivo STJ/ Repercussão geral | Tema 1135/STJ: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos | 21/08/2020 | 27/08/2020 | 17/09/2020 |
Tema | 255 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. | ||||||
Tese firmada | O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU) | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 16/10/2020 | 27/10/2020 | 02/08/2022 (no STJ, PUIL 1973/DF) |
Tema | 256 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão. | ||||||
Tese firmada | I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 27/05/2021 | 28/05/2021 17/05/2023 | PUIL nº 3687/PR |
Tema | 257 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO/ TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | (i) Se a gratificação de atividade de segurança - GAS é incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público que a receba; e (ii) se o seu pagamento é base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do regime próprio. | ||||||
Tese firmada | Por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança - GAS, prevista na Lei 11.416/06, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes | 16/10/2020 | 18/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 258 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | (i) Se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais. | ||||||
Tese firmada | A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes | 16/10/2020 | 18/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 259 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador. | ||||||
Tese firmada | É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto | 28/04/2021 | 30/04/2021 | 01/06/2021 |
Tema | 260 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil? | ||||||
Tese firmada | I. a modificação da base curricular de curso superior que importe em ampliação do curso, aprovada pelo MEC, garante a prorrogação do prazo contratual do financiamento estudantil (FIES). II. a transferência de curso não autoriza a prorrogação compulsória do contrato de financiamento estudantil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fabio de Souza Silva | 21/10/2021 | 25/10/2021 | 22/11/2023 (no STJ, PUIL 2692 e PUIL 2693) |