Tema | 271 | Situação do tema | Em Revisão - Tema 1129/STJ | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se, para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7º, § 2º, Lei n. 10.855/2004, para a promoção e progressão funcional na “carreira do seguro social” havia, ou não, a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8º da citada lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.501, de 2007. | ||||||
Tese firmada | Para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7.º, §2º, da Lei n.º 10.855/2004, enquanto vigente a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, para a promoção e progressão funcional na carreira do seguro social, havia a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8.º da citada Lei. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 16/10/2020 | 19/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 272 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. | ||||||
Tese firmada | A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 10/02/2022 | 15/02/2022 09/05/2022 | 09/06/2022 |
Tema | 273 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado. | ||||||
Tese firmada | (i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 21/06/2021 | 22/06/2021 24/09/2021 | PUIL 2621/SP |
Tema | 274 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV. | ||||||
Tese firmada | É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 23/09/2021 | 30/09/2021 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 275 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente. | ||||||
Tese firmada | O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 21/06/2021 | 21/06/2021 26/08/2021 23/06/2022 (manutenção do acórdão anterior) | 29/07/2022 |
Tema | 276 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Se é legítima a instituição e cobrança da taxa de despacho postal, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País. | ||||||
Tese firmada | É legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal , na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública, escolhida para prestar tais serviços. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 23/09/2021 | 23/09/2021 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 277 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. | ||||||
Tese firmada | O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 17/03/2022 | 17/03/2022 | 25/04/2022 |
Tema | 278 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO/ PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991. | ||||||
Tese firmada | I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 23/09/2021 | 27/09/2021 | 22/08/2023 |
Tema | 279 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se a ausência de regulamentação, por parte da Administração Pública, do cargo de Escrivão de Terceira Classe da Polícia Federal implica em desvio de função. | ||||||
Tese firmada | A ausência de regulamentação, por parte da administração pública, do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal, não implica em desvio de função, uma vez que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas atribuições previstas na Portaria 523/89 do Ministério de Planejamento, para o escrivão de Polícia Federal de segunda classe, com elas não se confundindo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto | 27/05/2021 | 28/05/2021 24/09/2021 | 04/11/2021 |
Tema | 280 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP. | ||||||
Tese firmada | As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fabio de Souza Silva | 21/06/2021 | 21/06/2021 | 23/07/2021 |