Tema | 301 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura. | ||||||
Tese firmada | Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 15/09/2022 | 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 302 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se o Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, é ato jurídico incompatível com a prescrição, de forma a interrompê-la, como se renúncia tácita fosse. | ||||||
Tese firmada | O Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho do Ministro de Estado da Defesa nº 03, de 11/02/2019, não caracteriza renúncia tácita à prescrição | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 19/04/2023 | 20/04/2023 08/02/2024 | PUIL 4242/DF |
Tema | 303 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003. | ||||||
Tese firmada | 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia | 18/08/2022 | 19/08/2022 | 21/09/2022 |
Tema | 304 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. | ||||||
Tese firmada | Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz | 17/05/2023 | 18/05/2023 | 21/06/2023 |
Tema | 305 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é devido o Auxílio Emergencial em cota dupla a homem provedor de família monoparental, anteriormente à publicação da Lei nº 14.171/2021. | ||||||
Tese firmada | O auxílio-emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da lei nº 14.171/2021. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia | 15/09/2022 | 15/09/2022 | 19/10/2022 |
Tema | 306 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Definir se incide imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). | ||||||
Tese firmada | Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes - Para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 7/12/2022 | 9/12/2022 17/03/2023 | PUIL/STJ n. 3742 |
Tema | 307 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível o pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição. | ||||||
Tese firmada | O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 19/04/2023 | 24/04/2023 | 28/08/2023 |
Tema | 308 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012. | ||||||
Tese firmada | Não é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, quando o militar alcançou o oficialato antes vigência da Portaria nº 70-EME, de 21 de maio de 2012. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider | 15/03/2023 | 16/03/2023 | 24/01/2024 |
Tema | 309 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | O auxílio-alimentação integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia? | ||||||
Tese firmada | O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 19/04/2023 | 24/04/2023 | 14/02/2024 |
Tema | 310 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição? | ||||||
Tese firmada | A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 19/04/2023 | 20/04/2023 18/08/2023 (ED) | 20/09/2023 |