Tema | 81 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, referente ao benefício de pensão por morte, aplica-se aos menores impúberes. | ||||||
Tese firmada | Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva | 16/08/2012 | 11/10/2012 | 30/10/2012 |
Tema | 82 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a impugnação referente a ato de progressão/promoção de servidor público se sujeita ao prazo decadencial do art. 1° do Decreto n. 20.910/32. | ||||||
Tese firmada | A progressão/promoção de servidor público constitui ato único de efeito concreto, sendo o prazo decadencial para sua impugnação de 05 (cinco) anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), contados a partir de sua publicação. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima | 17/10/2012 | 17/10/2012 | 03/11/2014 |
Tema | 83 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o reconhecimento da dívida, em sede administrativa, antes de consumada a prescrição, interrompe o respectivo curso. | ||||||
Tese firmada | O reconhecimento da dívida em sede administrativa antes de consumada a prescrição interrompe o seu curso, ficando o prazo suspenso até que ocorra o pagamento ou até que o devedor pratique ato que configure resistência em quitar a dívida, quando recomeçará a correr, pela metade (Decreto n. 20.910/32, art. 9º). | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira | 17/10/2012 | 26/10/2012 | 13/11/2012 |
Tema | 84 | Situação do tema | Julgado (Representativo Prejudicado) | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é devido o pagamento de abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço, quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. | ||||||
Tese firmada | PEDILEF não conhecido por aplicação da Questão de Ordem n. 10 da TNU. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio | 17/10/2012 | 26/10/2012 | 06/08/2013 |
Tema | 85 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é possível cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez. | ||||||
Tese firmada | A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.528/97. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira | 17/10/2012 | 26/10/2012 | 13/11/2012 |
Tema | 86 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o requerimento tardio prejudica o direito do absolutamente incapaz à percepção integral do benefício. | ||||||
Tese firmada | O requerimento tardio não prejudica o direito do absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, a partir da data do óbito, enquanto não sobrevier a habilitação de dependente de outra classe. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima | 11/09/2012 | 26/10/2012 | 13/11/2012 |
Tema | 87 | Situação do tema | Julgado (Revisado pelo Tema 128) | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97. | ||||||
Tese firmada | É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Vide Tema 128 (em revisão pelo Tema 1031/STJ). | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky | 17/10/2012 | 09/11/2012 | 27/11/2012 |
Tema | 88 | Situação do tema | Cancelado - PEDILEF 5007148-71.2014.4.04.7102/RS | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é taxativo ou exemplificativo. | ||||||
Tese firmada | Tese anterior revisada pelo Tema 524/STF, o qual firmou a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. | ||||||
Entendimento anterior | O rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é exemplificativo, não se tratando de "numerus clausus", devendo ser sopesado no caso concreto a gravidade da enfermidade. (tese revisada pelo Tema 524/STF) | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio | 14/11/2012 | 30/11/2012 25/04/2019 - numeração nova (5007148-71.2014.4.04.7102/RS) | 10/06/2019 - PEDILEF 5007148-71.2014.4.04.7102/RS |
Tema | 89 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber qual o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública. | ||||||
Tese firmada | O prazo prescricional da pretensão à cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto n. 20.910/32, art. 1º), afastando-se a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Rogério Moreira Alves | 14/11/2012 | 30/11/2012 | 18/12/2012 |
Tema | 90 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é possível aplicar orientação firmada pelo STF, no RE 597389/SP, aos casos onde já há coisa julgada. | ||||||
Tese firmada | Não se aplica orientação firmada no RE 597389/SP , no cálculo dos benefícios concedidos antes da n. Lei 9.032/95, cujas sentenças transitaram em julgado quando pronunciamento do STF, ressalvado os casos previstos no art. 475, "l", parágrafo 1º, do CPC revogado. Vide Tema 28. | ||||||
Processo | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | |||
Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello | 24/11/2011 | 19/12/2012 | 26/11/2013 |