Tema |
123 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se os valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser devolvidos em caso de julgamento de mérito desfavorável. |
Tese firmada |
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)".
(Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.) |
Entendimento anterior |
Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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|
Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales |
30/08/2017 |
30/10/2017 - DJe
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24/11/2017 |
Tema |
124 |
Situação do tema |
Revisado - Tema 1095/STF |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é devido o adicional de 25% em casos de necessidade de auxílio perante terceiros a toda e qualquer aposentadoria. |
Tese firmada |
Tese firmada no Tema 1095/STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." |
Entendimento anterior |
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto regularmente para a aposentadoria por invalidez, aos demais benefícios de aposentadoria. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
|
Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga |
12/05/2016 |
20/05/2016
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21/07/2022 (na origem) |
Tema |
125 |
Situação do tema |
Cancelado - EREsp 1.605.554/PR |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual o termo inicial do prazo decadencial no caso de pensão por morte derivada de outro benefício previdenciário.
Observação: O tema foi cancelado no julgamento do PEDILEF 5056680-63.2013.4.04.7000/PR, por ocasião da decisão exarada nos autos do REsp 1.605.554/PR, em sede de embargos de divergência.
Há, no STJ, o PUIL 365. |
Tese firmada |
"(i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [ derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada , caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida." |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
|
Juiz Federal Boaventura João Andrade |
15/12/2016 |
27/01/2017
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26/08/2019 (no EREsp 1.605.554/PR) |
Tema |
126 |
Situação do tema |
Revisado - Tema 975/STJ |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se o prazo decadencial disposto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, incide sobre questões não analisadas pela Administração. |
Tese firmada |
Tese firmada no Tema 975/STJ: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. |
Entendimento anterior |
Tese firmada no Tema 126/TNU: A decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício, como nos casos em que o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais desenvolvidas em determinados interregnos e sua conversão em tempo comum não foram objeto de análise e indeferimento pela autarquia previdenciária naquela oportunidade. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Gerson Luiz Rocha |
20/10/2016 |
10/11/2016
|
02/12/2016 |
Tema |
128 |
Situação do tema |
Revisado - Tema 1031/STJ |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97. |
Tese firmada |
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (Entendimento superado, em face da decisão do STJ no tema 1031) |
Entendimento anterior |
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
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Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler |
20/07/2016 |
29/07/2016
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26/10/2016 |
Tema |
131 |
Situação do tema |
Julgado - Tese reafirmada no Tema 1007/STJ |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é necessária a comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, para fins de concessão de aposentadoria híbrida. |
Tese firmada |
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. |
Repetitivo STJ/ Repercussão geral |
Questão submetida a julgamento - Tema 1007/STJ:
"Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".
Tese firmada no Tema:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Ronaldo José da Silva |
20/10/2016 |
24/11/2016
20/07/2017
|
01/09/2017 |
Tema |
132 |
Situação do tema |
Julgado (de acordo com o entendimento ratificado pelo STF, no tema 1061) |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se a VPNI, instituída pela Lei n. 10.698/2003, no importe de R$59,87 constituiu revisão geral anual. |
Tese firmada |
A vantagem pecuniária individual (R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, não tem natureza jurídica de reajuste geral, de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de vencimentos no percentual de 13,23%.
Entendimento ratificado no Tema 1061/STF: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
|
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha |
16/06/2016 |
22/06/2016
23/09/2016
|
18/08/2017 (no STJ - PUIL 329/DF) |
Tema |
133 |
Situação do tema |
Desafetado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. |
Tese firmada |
Vide Tema 896/STJ.
|
Repetitivo STJ/ Repercussão geral |
Tese firmada no Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
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Juiz Federal Rui Costa Gonçalves |
Decisão monocrática proferida em 10/04/2017. |
22/05/2017
|
Trânsito em julgado do Tema 896/STJ: 20/09/2021 |
Tema |
134 |
Situação do tema |
Em Revisão - Tema 1220/STJ |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios. |
Tese firmada |
A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo |
12/05/2016 |
20/05/2016
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25/09/2019 (No PUIL 217/STJ) |
Tema |
138 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber qual a forma que deve ser utilizada para obtenção do coeficiente de incremento trazido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. |
Tese firmada |
O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada. |
Processo |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
Juiz Federal Wilson José Witzel |
14/09/2016 |
23/09/2016
09/03/2017
|
30/03/2017 |
Tema |
142 |
Situação do tema |
Julgado - tese reafirmada no Tema 600/STF |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é devida a equiparação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação pelos servidores do Tribunal de Contas da União aos servidores do INSS. |
Tese firmada |
Não compete ao Poder Judiciário determinar a atualização e/ou o reajustamento do valor do auxílio-alimentação devido aos servidores públicos, por configurar indevida ingerência na esfera exclusiva do Poder Executivo. |
Repetitivo STJ/ Repercussão geral |
Questão submetida a julgamento no Tema 600/STF: Discute-se, à luz do caput e do inciso X do art. 37, do § 5º do art. 39, da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 61, do inciso I do art. 63, do art. 165 e do art. 169, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese firmada no Tema 600/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório" |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
|
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha |
17/08/2016 |
18/11/2016
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06/04/2018 (STF) |
Tema |
148 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência necessário para tanto (180 contribuições). |
Tese firmada |
A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
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Juiz Federal Gerson Luiz Rocha |
14/09/2016 |
04/10/2016
27/01/2017
|
20/02/2017 |
Tema |
149 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é devida a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição de professor. |
Tese firmada |
Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99. |
Entendimento anterior |
|
Repetitivo STJ/ Repercussão geral |
Tema 1011/STJ: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler |
20/10/2016 |
10/11/2016
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02/12/2016 |
Tema |
150 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO ADMINISTRATIVO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é devido o pagamento de auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da MP n. 2.165-36/01, ao servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento nos trajetos residência/trabalho e trabalho/residência. |
Tese firmada |
Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento. |
Processo |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza |
20/10/2016 |
10/11/2016
|
02/12/2016 |
Tema |
153 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é possível computar, para contagem da carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria, o tempo de serviço laborado na condição de empregado rural de pessoa física com vínculo anotado em CTPS.
|
Tese firmada |
É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
|
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Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara |
22/11/2017 |
21/02/2018
|
14/03/2018 |
Tema |
156 |
Situação do tema |
Cancelado - PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é devido o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, para fins de cômputo de tempo especial, das atividades exercidas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. |
Tese firmada |
A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Obs.: tese cancelada no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR (sessão de julgamento - 18/9/2020). Vide PUIL 452/STJ - entendimento firmado: não deve ser equiparada a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. |
Repetitivo STJ/ Repercussão geral |
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Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juiz Federal João Batista Lazzari |
11/09/2014 |
26/09/2014
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13/10/2014 |
Tema |
157 |
Situação do tema |
Julgado |
Ramo do direito |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Questão submetida a julgamento |
Saber se é presumida a periculosidade da atividade do frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. |
Tese firmada |
Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. |
Processo |
Decisão de afetação |
Relator (a) |
Julgado em |
Acórdão publicado em |
Trânsito em julgado |
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Juíza Federal Kyu Soon Lee |
11/09/2014 |
26/09/2014
|
13/10/2014 |