Tema | 241 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo. | ||||||
Tese firmada | O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior | 21/10/2021 | 27/10/2021 | 01/12/2021 |
Tema | 242 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa. | ||||||
Tese firmada | A demora excessiva na realização de perícia médica pelo INSS, em razão de movimento grevista de seus servidores, não enseja a responsabilização civil do Estado por danos suportados pelo segurado ante a negativa do empregador em admiti-lo ao labor enquanto não liberado o retorno pela perícia médica administrativa. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior | 23/09/2021 | 24/09/2021 | 27/10/2021 |
Tema | 243 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a demora excessiva na fila de atendimento em instituição financeira enseja indenização por dano moral | ||||||
Tese firmada | I) a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação local não configura, por si só, dano moral in re ipsa; II) é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juíza Federal Polyana Falcão Brito | 21/10/2021 | 21/10/2021 | PUIL/STJ nº 2712/MA |
Tema | 244 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI). | ||||||
Tese firmada | I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 07/04/2022 | 18/04/2022 27/06/2022 | RE 1413882/RS |
Tema | 245 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se benefício previdenciário, concedido irregularmente àquele que havia perdido qualidade de segurado, gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que ele foi mantido ativo. | ||||||
Tese firmada | A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 19/6/2020; 25/2/2021 (ED) | 25/6/2020 3/3/2021 (ED) | PUIL/STJ 2222 (Trânsito em julgado em 22/04/2022); RE 1381003 (Trânsito em julgado em 06/08/2022) |
Tema | 246 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial. | ||||||
Tese firmada | I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva | 20/11/2020 | 24/11/2020 | 29/01/2021 |
Tema | 247 | Situação do tema | Revisado - ADI 5755/STF | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se flui prazo prescricional após a expedição do ofício precatório/RPV para o levantamento dos valores. | ||||||
Tese firmada | A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório. Art. 2º da Lei nº 13.463/2017 - Dispositivo legal declarado inconstitucional na ADI 5755. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - Para acórdão: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior | 9/12/2020 | 11/12/2020 29/04/2021 | 01/06/2021 |
Tema | 248 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é devida contribuição sindical por todos os trabalhadores de uma determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. | ||||||
Tese firmada | Até o início da vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2020, é exigível a contribuição sindical de todos os trabalhadores de uma determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de empregado ou servidor público. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 16/10/2020 | 03/11/2020 | 07/12/2020 |
Tema | 249 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber quais os requisitos exigidos à comprovação da deficiência física para o reconhecimento do direito à isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95 e artigo 72 da Lei 8.383/91. | ||||||
Tese firmada | A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH). | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 20/11/2020 | 24/11/2020 | 29/01/2021 |
Tema | 250 | Situação do tema | Em revisão - Tema 1238/STJ | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. | ||||||
Tese firmada | O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia | 25/2/2021 | 26/2/2021 | 06/12/2023 no STF (RE 1461964); 28/09/2023 no STJ (PUIL 2391/DF) |
Tema | 251 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber quando tem início a contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, II, § 2° da Lei n. 8.213/91. | ||||||
Tese firmada | O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff | 16/10/2020 | 21/10/2020 | 25/11/2020 |
Tema | 252 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | Definir o momento de interrupção da prescrição no caso de inclusão ulterior do ente público federal na relação processual. | ||||||
Tese firmada | Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação ao ente público federal posteriormente incluído no feito. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - sucessor Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior | 25/2/2021 | 1º/3/2021 | 07/04/2021 |
Tema | 253 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Se o benefício assistencial de prestação continuada e o auxílio-acidente são acumuláveis ou inacumuláveis. | ||||||
Tese firmada | É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior | 27/05/2021 | 28/05/2021 | 29/06/2021 |
Tema | 254 | Situação do tema | Julgado - Prejudicado em face do Tema 1135/STJ | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se ao servidor público é vedado, a partir do segundo período aquisitivo, gozar férias antes do decurso de 12 meses e no mesmo ano civil em que já tenha sido gozado período anterior, total ou parcialmente. | ||||||
Tese firmada | A partir do segundo ano de exercício, o servidor público federal poderá gozar férias ao longo do período aquisitivo correspondente, ainda que implique gozo de dois períodos no mesmo ano, não se aplicando mais a limitação temporal de 12 meses imposta pelo § 1º do art. 77 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de necessidade do serviço, na forma da legislação de regência e por determinação fundamentada da autoridade administrativa competente. | ||||||
Repetitivo STJ/ Repercussão geral | Tema 1135/STJ: É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos | 21/08/2020 | 27/08/2020 | 17/09/2020 |
Tema | 255 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. | ||||||
Tese firmada | O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. (VIDE TEMA 338/TNU) | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 16/10/2020 | 27/10/2020 | 02/08/2022 (no STJ, PUIL 1973/DF) |
Tema | 256 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da Lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão. | ||||||
Tese firmada | I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 27/05/2021 | 28/05/2021 17/05/2023 | PUIL nº 3687/PR |
Tema | 257 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO/ TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | (i) Se a gratificação de atividade de segurança - GAS é incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público que a receba; e (ii) se o seu pagamento é base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do regime próprio. | ||||||
Tese firmada | Por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança - GAS, prevista na Lei 11.416/06, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes | 16/10/2020 | 18/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 258 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | (i) Se a morte do outorgante do mandato antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário; e (ii) se diante da boa-fé poderia haver excepcional manutenção dos atos praticados, justificando a manutenção da ação e habilitação dos sucessores legais. | ||||||
Tese firmada | A morte do mandante antes do ajuizamento da ação judicial extingue automaticamente os poderes outorgados ao mandatário, não havendo que se cogitar de boa-fé ou de conhecimento do óbito pelo advogado, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito e sem possibilidade de habilitação de sucessores. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes | 16/10/2020 | 18/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 259 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador. | ||||||
Tese firmada | É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto | 28/04/2021 | 30/04/2021 | 01/06/2021 |
Tema | 260 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil? | ||||||
Tese firmada | I. a modificação da base curricular de curso superior que importe em ampliação do curso, aprovada pelo MEC, garante a prorrogação do prazo contratual do financiamento estudantil (FIES). II. a transferência de curso não autoriza a prorrogação compulsória do contrato de financiamento estudantil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fabio de Souza Silva | 21/10/2021 | 25/10/2021 | 22/11/2023 (no STJ, PUIL 2692 e PUIL 2693) |
Tema | 261 | Situação do tema | Cancelado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício. | ||||||
Tese firmada | |||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fabio de Souza Silva - para acórdão: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior | 26/08/2021 | 30/08/2021 | 01/10/2021 |
Tema | 262 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício. | ||||||
Tese firmada | 1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do acordo de seguridade social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior | 27/05/2021 | 28/05/2021 | 26/11/2021 |
Tema | 263 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
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Questão submetida a julgamento | Definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS. | ||||||
Tese firmada | O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 25/2/2021 | 26/2/2021 | 07/04/2021 |
Tema | 264 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial. | ||||||
Tese firmada | Pela sua natureza de direito fundamental, conforme o definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, inexiste qualquer prazo prescricional, que atinja o fundo de direito, na hipótese de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária em sentido lato, decorrente de óbito de militar, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 25/2/2021 | 26/2/2021 | 30/03/2021 |
Tema | 265 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício? | ||||||
Tese firmada | A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU) | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 9/12/2020 | 10/12/2020 | 22/11/2022 (no STJ - PUIL n. 2167/PE) |
Tema | 266 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição. | ||||||
Tese firmada | A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva | 25/2/2021 | 26/2/2021 | 04/10/2021 |
Tema | 267 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se para o pagamento de horas extras a servidor público é necessário prova da solicitação e indeferimento do pedido de compensação de horários. | ||||||
Tese firmada | Na ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Caio Moyses de Lima | 07/02/2024 | 08/02/2024 | 20/06/2024 |
Tema | 268 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | É admitida a conversão do tempo de serviço trabalhado pelo segurado como Técnico Agrícola, por enquadramento de categoria profissional e independentemente de prova efetiva de exposição a agentes nocivos, no período anterior a 28/04/1995? | ||||||
Tese firmada | A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do "trabalhador na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Polyana Falcão Brito | 26/08/2021 | 08/09/2021 | 13/10/2021 |
Tema | 269 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente? | ||||||
Tese firmada | O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior | 05/05/2022 | 06/05/2022 | 21/04/2023 |
Tema | 270 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber qual é a espécie de lançamento nos casos de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do servidor público - PSS, bem como qual o regime jurídico de prescrição e decadência incidente. | ||||||
Tese firmada | O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor público no regime próprio de Previdência (RPPS) sujeita-se ao lançamento por homologação, com o prazo quinquenal de decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (CTN, art. 173, I) e com prazo quinquenal de prescrição a partir da data da retenção na fonte (LC 118/2005, art. 3º, c/c CTN, art. 168), ressalvadas as ações propostas até 09/6/2005, às quais se aplica a tese de cinco mais cinco anos quanto à prescrição (CTN, art. 150, § 4º, c/c art. 168, I - STF, RE 566.621) | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes | 20/11/2020 | 20/11/2020 | 28/01/2021 |
Tema | 271 | Situação do tema | Em Revisão - Tema 1129/STJ | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se, para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7º, § 2º, Lei n. 10.855/2004, para a promoção e progressão funcional na “carreira do seguro social” havia, ou não, a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8º da citada lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.501, de 2007. | ||||||
Tese firmada | Para a aplicação do interstício de 18 meses, previsto no art. 7.º, §2º, da Lei n.º 10.855/2004, enquanto vigente a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, para a promoção e progressão funcional na carreira do seguro social, havia a necessidade de regulamentação, conforme previsto no art. 8.º da citada Lei. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 16/10/2020 | 19/10/2020 | 24/11/2020 |
Tema | 272 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. | ||||||
Tese firmada | A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto - para acórdão: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 10/02/2022 | 15/02/2022 09/05/2022 | 09/06/2022 |
Tema | 273 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado. | ||||||
Tese firmada | (i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 21/06/2021 | 22/06/2021 24/09/2021 | PUIL 2621/SP |
Tema | 274 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV. | ||||||
Tese firmada | É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 23/09/2021 | 30/09/2021 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 275 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente. | ||||||
Tese firmada | O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 21/06/2021 | 21/06/2021 26/08/2021 23/06/2022 (manutenção do acórdão anterior) | 29/07/2022 |
Tema | 276 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO TRIBUTÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Se é legítima a instituição e cobrança da taxa de despacho postal, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País. | ||||||
Tese firmada | É legítima a instituição e cobrança da "taxa" (sic) de despacho postal , na realidade, um preço público, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País, por se tratar de remuneração destinada a cobrir os custos operacionais decorrentes do cumprimento, em nome do cliente, das obrigações acessórias relacionadas ao desalfandegamento da encomenda postal remetida para o Brasil, em razão de voluntária contratação da empresa pública, escolhida para prestar tais serviços. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira | 23/09/2021 | 23/09/2021 16/09/2022 | 24/10/2022 |
Tema | 277 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício. | ||||||
Tese firmada | O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves | 17/03/2022 | 17/03/2022 | 25/04/2022 |
Tema | 278 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO/ PREVIDENCIÁRIO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991. | ||||||
Tese firmada | I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 23/09/2021 | 27/09/2021 | 22/08/2023 |
Tema | 279 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se a ausência de regulamentação, por parte da Administração Pública, do cargo de Escrivão de Terceira Classe da Polícia Federal implica em desvio de função. | ||||||
Tese firmada | A ausência de regulamentação, por parte da administração pública, do cargo de escrivão de terceira classe da Polícia Federal, não implica em desvio de função, uma vez que as atribuições estabelecidas no edital do certame são limitadas em relação àquelas atribuições previstas na Portaria 523/89 do Ministério de Planejamento, para o escrivão de Polícia Federal de segunda classe, com elas não se confundindo. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto | 27/05/2021 | 28/05/2021 24/09/2021 | 04/11/2021 |
Tema | 280 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO ADMINISTRATIVO | ||
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Questão submetida a julgamento | Saber se situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP. | ||||||
Tese firmada | As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fabio de Souza Silva | 21/06/2021 | 21/06/2021 | 23/07/2021 |