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Apresentação

publicado 19/03/2009 08h00, última modificação 11/06/2015 12h53
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Com a entrada em vigor da Lei 11.798, de 29 de outubro de 2008, foi regulamentado o poder correicional do Conselho da Justiça Federal, possibilitando que o órgão promova a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

As novas atribuições da Corregedoria-Geral, permitem a realização de sindicâncias para apurar reclamações e denúncias feitas por qualquer interessado, desde que digam respeito a magistrados de segundo grau.

Ao Corregedor-Geral compete também presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, composto pelos corregedores dos cinco Tribunais Regionais Federais; presidir a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais – formada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais e pelo presidente da Ajufe e dirigir o Centro de Estudos Judiciários do CJF.   

 

São procedimentos típicos da Corregedoria-geral:

Inspeção (RI Artigos 65 a 75):

A inspeção será instaurada pelo Corregedor Geral da Justiça Federal ou por determinação do Plenário do Conselho. A Inspeção destina-se a verificar fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral ou no Conselho da Justiça Federal, bem como do funcionamento dos órgãos administrativos e jurisdicionais, com vistas a aprimorar os seus serviços.

Correição (RI Artigos 76 a 83):

As correições são realizadas para a apuração de fatos relacionados com deficiências dos serviços judiciais e da administração. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral que conterá, dentre outras determinações julgadas necessárias: I – menção do(s) fato (s) determinante(s) da correição; II – local, data e hora da instalação dos trabalhos; III – indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos; IV -  o prazo de duração dos trabalhos; V – providências necessárias à sua realização.

Sindicância (RI 90 a 99):

 A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais. O Plenário do Conselho, após analisar o relatório da sindicância, poderá deliberar pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo disciplinar. 

Procedimento Administrativo Disciplinar (RI Artigo 100 a 55):

O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de membros dos Tribunais Regionais Federais por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal ordenar e dirigir o respectivo procedimento. Pode o Plenário do Conselho, por sua vez,  em caráter preventivo, afastar o magistrado, sem prejuízo das prerrogativas, dos subsídios e vantagens até decisão final. 

Reclamação Disciplinar (RI Artigos 84 a 89):

A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra magistrados de segundo grau da Justiça Federal quando caracterizar-se a infração disciplinar. A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, em requerimento assinado, contendo descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que se dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.

Representação por Excesso de Prazo (Artigos 112 a 117):

 A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ou, de ofício, pelos membros do Conselho, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil. A representação será formulada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Avocação (Artigos 118 a 122):

 A avocação de processo administrativo em curso dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho da Justiça Federal, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade nacional da magistratura federal. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, que o encaminhará ao Corregedor-Geral da Justiça Federal. 

Procedimento de Controle Administrativo (Artigos 123 a 125):

O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Justiça Federal será exercido pelo Conselho da Justiça Federal, de ofício ou mediante provocação sempre restarem contrariados os princípios gerais da administração judiciária e aqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação vigente e as deliberações do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União. O pedido deverá ser formulado por escrito e com indicação clara do ato impugnado e deverá ser dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, que o submeterá à deliberação do Conselho da Justiça Federal.

Revisão Disciplinar (Artigos 133 a 140):

Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes federais e de membros de Tribunais Regionais Federais que tenham sido julgados pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal. Tratando-se de pedido de revisão que importe aplicação ou agravamento de penalidade, o prazo de sua interposição ou deflagração de ofício será de um ano a contar do julgado.

Recurso Disciplinar de Magistrado (Artigos 141 a 146): Caberá ao Plenário do Conselho da Justiça Federal decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos juízes federais, quando a estes for aplicada sanção em processo disciplinar decidido por Tribunal Regional Federal. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Recurso das Decisões do Corregedor-Geral (Artigo 152):

A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá, em única ou última instância, no prazo de dez dias contados da juntada do comprovante da intimação, interpor recurso para o Colegiado. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, no Prazo de cinco dias, poderá retratar-se da decisão recorrida. Caso contrário, submeterá o recurso à apreciação do Plenário (Art. 152 § 1º Regimento Interno).

Pedido de Providências (Art. 126 a 128):

Todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente será incluído na classe de pedido de providências, se contiver requerimento. Somente serão aceitos os requerimentos formulados por escrito ou reduzidos a termo com a identificação e o endereço do requerente. Caberá ainda, o pedido de providências para preservar a competência do Conselho da Justiça Federal ou garantir a autoridade de suas decisões.

 

Endereço
Setor de Cluber Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Brasília/DF

CEP: 70200-003

Contato
correge@cjf.jus.br
Fone: (61) 3022-7200

 

Modelos de Petição
1. Representação por excesso de prazo
2. Reclamação disciplinar