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É devida ajuda de custo para procurador da República em concurso de remoção, decide TNU

por publicado: 25/05/2016 11h32 última modificação: 07/10/2016 19h24
O processo foi julgado como representativo de controvérsia

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ajuda de custo deve ser paga a procurador da República que participou de concurso de remoção. No caso concreto, julgado em 12 de maio, a TNU negou provimento a um pedido da União, que pretendia modificar o acórdão da Turma Recursal do Paraná, que entendeu que o servidor teria direito ao recebimento do benefício para se transferir de localidade. A União alegava que o procurador estava sendo transferido a pedido e que, portanto, não haveria interesse da Administração Pública e, consequentemente, o pleiteante não faria jus à vantagem. O processo foi julgado na TNU como representativo de controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado aos demais casos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

O relator na Turma Nacional, juiz federal Wilson José Witzel, destacou em seu voto um caso similar ao dos autos, apreciado em 2012 pelo Colegiado, que decidiu no sentido de que o edital de remoção publicado pela Administração revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. Segundo ele, o edital também prevê que a remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço. O magistrado afirmou que naquela ocasião, a TNU entendeu que “o art. 227, I, “a”, da Lei Complementar nº. 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo por remoção; referindo-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público e decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa”.

Witzel acrescentou que referido julgado ficou sedimentado que “não tendo a LC nº. 75/93 tratado exaustivamente do tema, aplica-se subsidiariamente a Lei nº. 8.112/1990, como previsto em seu art. 287 (da LC 75) e que o art. 53 dessa última lei contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, in verbis: ‘A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede’”.

O juiz federal também ponderou em seu voto que “gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”, CF), sua remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada, por óbvio, na formulação de pedido. Considerando que o edital publicado pela Administração revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las, concluiu a TNU na época que a remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente, razão pela qual os membros do MPF fazem jus ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio”.

Por fim, Wilson José Witzel explicou que a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que não engloba, porém, as ressalvas contidas no próprio texto constitucional. “Nessa toada, o art. 129, §4º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é uma dessas exceções, prevendo a simetria de tratamento entres os membros do Ministério Público e da Magistratura, especificamente quando determina que ao Ministério Público aplica-se, no que couber, o art. 93, o qual dispõe sobre os princípios que devem disciplinar o Estatuto da Magistratura”, disse ele.

O relator mencionou que no julgamento da Ação Originária 1.656, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto da ministra relatora Cármem Lúcia, assentou que o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 é devido nos casos em que a mudança de sede do magistrado, seja ele titular ou substituto, se dá em virtude de remoção a pedido. “Considerando, assim, a orientação da Suprema Corte no que tange ao pagamento de ajuda de custo a magistrados na hipótese de remoção a pedido, entendo que, semelhante aos Juízes, a manifestação do Procurador da República para participar de concurso de remoção caracteriza-se unicamente como aquiescência ao desiderato da Administração, renunciando provisoriamente à prerrogativa de inamovibilidade, o que não se revela, em regra, de pedido propriamente, ficando inafastável o nítido ‘interesse de serviço’”, concluiu Witzel.

Acompanhando o relator, por unanimidade, o Colegiado da TNU fixou a tese de que é devida a ajuda de custo no caso de remoção a pedido de Procurador da República em decorrência da garantia da prerrogativa da inamovibilidade e da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura.

 

Processo nº 5013078-13.2013.4.04.7003

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