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TNU: Prescrição em recolhimento de ofício segue prazo quinquenal

publicado 23/08/2010 17h15, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, decidiu pela prescrição do direito de servidora da Aeronáutica de cobrar a restituição dos descontos realizados sobre seus vencimentos a título de contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa). Para chegar a essa decisão, a relatora do processo na TNU juíza federal Joana Carolina Lins Pereira utilizou como paradigma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido semelhante.

A magistrada levou em conta que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.086.382, o STJ pacificou o entendimento de que a contribuição para o Fusex (Fundo de Saúde do Exército) é tributo sujeito ao lançamento de ofício (ou seja, é realizado mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo), de modo que o prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito relativas à contribuição é de cinco anos (quinquenal), computado a partir dos recolhimentos indevidos, nos moldes do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.

Assim, segundo a relatora, tendo em vista que o raciocínio do precedente do STJ é totalmente válido também com relação à contribuição para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) - já que o que a diferencia da contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é, tão-somente, a destinação dada aos montantes arrecadados - o acórdão da Turma Recursal do Ceará deve ser modificado. “Merece reforma o acórdão recorrido para se reconhecer a prescrição do direito de a autora pleitear as quantias indevidamente recolhidas entre 1991 e 2001, ante o decurso de mais de cinco anos entre os pagamentos anteriores à Medida Provisória 2.131/2000 e o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em 28 de dezembro de 2006”, conclui em seu voto.

Processo n° 2006.81.00.510278-7

 

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