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CJF decide sobre efeito retroativo de vínculo com a previdência de servidor licenciado

publicado 17/05/2010 10h25, última modificação 11/06/2015 17h06

Servidor que tirou licença não-remunerada e deseja recolher tardiamente a contribuição previdenciária relativa a esse período de licença, com a finalidade de obter efeito retroativo da manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social, deve fazer esse pedido perante o gestor do INSS, e não no âmbito da Justiça Federal. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na última quinta-feira (13), sobre processo que teve por relator o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo baseou-se em consulta formulada pela Divisão de Apoio Jurídico à Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relativa a servidora que, tendo retornado ao serviço após licença de três anos para tratar de interesses particulares, desejava recolher a contribuição previdenciária relativa ao período em que esteve de licença não-remunerada.

Em seu voto, o relator afirmou que a vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público é uma faculdade conferida ao servidor licenciado, conforme dispõe o art. 183,§§  3º e 4º da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 10.667/2003. No entanto, a manutenção desse vínculo deve ser explicitada a tempo de cumprir o prazo estipulado na lei: “até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações”. No caso concreto, esse prazo decorreu sem que a servidora tivesse tomado qualquer iniciativa nesse sentido.