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CJF decide sobre pagamento cumulativo da GAE

publicado 26/05/2010 11h00, última modificação 11/06/2015 17h06

O Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu a consulta acerca da possibilidade de pagamento de Gratificação de Atividade Externa (GAE) para aposentados e pensionistas que percebem vantagens legais, as quais representam acréscimo na sua remuneração.  A consulta se desdobrava em três questionamentos diferentes, todos eles referentes à percepção cumulativa da GAE – gratificação a que tem direito os oficiais de justiça que trabalham em atividades externas –  com proventos de aposentadoria e pensões, quais sejam: a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e 184 da Lei 1.711/1952; a inclusão da GAE na base de cálculo para pagamento da gratificação do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 e a percepção cumulativa da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990. Nos dois primeiros casos a cumulação foi considerada possível, tendo sido vedada no terceiro caso.

Em síntese, a consulta foi respondida nos seguintes termos:

a) É possível a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e da Lei 1.711/1952, desde que as aposentadorias e pensões estejam amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 ou art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005;.
b) A GAE, como parcela que integra o valor da remuneração do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo da incidência da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952;
c) É vedada a percepção da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 na hipótese de o inativo ou pensionista haver optado pelo valor integral do cargo em comissão ou função comissionada.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Colegiado do CJF, em sessão do dia 13 de maio, seguindo o voto do conselheiro Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

Informações complementares:

Lei 11.416/2006, art. 16, §2º (dispositivo que instituiu a GAE):

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

Lei 8.112/90, art. 192, I e II e art. 193, §§ 1º e 2º:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior (revogado pela Lei 9.527/97).

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§1º. Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§2º. A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Lei 1.711/52, art. 184, I, II e III:

Art. 184 O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I – com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos (revogado pela Lei 8.112/90).

Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, parágrafo único:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.