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Indenização em valor superior ao da postagem depende de prova de conteúdo e valor da correspondência extraviada

publicado 03/06/2009 10h30, última modificação 07/10/2016 19h25

A TNU, na sessão dos dias 28 e 29 de maio, decidiu que, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelo extravio de correspondência para que haja direito à indenização por dano material no valor da postagem, basta a comprovação do extravio, conforme prevê o art. 31 do Decreto 83.858/79. Ainda no entendimento da TNU, só haverá direito à indenização por danos materiais em valor superior ao que foi pago pela postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência. 
A ECT apresentou pedido de uniformização alegando que só haveria obrigatoriedade de indenizar além do valor da postagem quando comprovado o conteúdo da correspondência. O recurso contestou a decisão da Turma Recursal de Sergipe que considerou suficiente a apresentação dos elementos de prova: “o evento ilícito foi a má-prestação do serviço pela ré, com o extravio da encomenda; o dano foi a não entrega e o extravio da encomenda; e o nexo causal é patente porque há relação entre o evento danoso – má-prestação do serviço – e o dano – não entrega e extravio da encomenda”.
No entendimento apresentado pela juíza federal Jacqueline Bilhalva, relatora do processo, cabe ao autor o ônus de comprovar a extensão do dano, demonstrando o conteúdo e o valor da correspondência para que o valor da indenização seja superior ao que foi pago pela postagem. “Ao não declarar o conteúdo ou valor, a parte autora assumiu conscientemente o risco de receber indenização apenas no valor da postagem, Afinal, constam da documentação relativa à postagem indagações aos consumidores acerca do conteúdo e do valor das correspondências, bem como advertência para a realização de seguro em se tratando de objetos de valor”, finalizou a juíza.

Processo 2007.85.00.50.0108-0

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