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Valores pagos com atraso se sujeitam à alíquota de IRPF da época

publicado 05/06/2009 10h35, última modificação 07/10/2016 19h25

No cálculo do pagamento de rendimentos devidos a servidor ou segurado, acumulados por erro da administração pública, e obtidos por força de decisão judicial, deve se considerar a tabela e a alíquota de imposto de renda (IRPF) da época em que os valores deveriam ter sido pagos. Assim decidiu a TNU, em sessão nos dias 28 e 29 de maio, ao julgar pedido de uniformização apresentado por servidor público.
No caso em análise, o requerente apresentou pedido de uniformização argumentando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No acórdão, a turma paranaense havia considerado que o IRPF deveria incidir por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos.
Mas, em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, entendeu não ser admissível que os segurados ou dependentes lesados pelo INSS ou pelo empregador (que deixou de pagar o que era devido) fossem prejudicados com uma tributação mais onerosa do que aquela a que se sujeitariam se tivessem recebido os valores no tempo certo. “Se tais valores tivessem sido corretamente pagos mensalmente pelo INSS ou pelo empregador na época própria estariam isentos de tributação ou se situariam em outra faixa de tributação menos onerosa”, concluiu a magistrada.

Processo nº 2006.70.57.00.0090-0

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