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Atrasados devem ser pagos a sucessor de beneficiário de prestação continuada falecido durante processo judicial

publicado 19/10/2010 08h35, última modificação 07/10/2016 19h24

Os sucessores do autor que falecer no curso do processo que trata de pagamento de benefício assistencial de prestação continuada tem direito aos atrasados que seriam devidos até a data da morte – esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador.

No processo em questão (PEDILEF n° 2007.38.00.71.4293-4), a autora questionava o acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quando seu filho, que seria o beneficiário da prestação continuada, faleceu, tornando impossível a sucessão civil sobre tais valores já que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo.

Diversamente, porém, o relator do processo na TNU, juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, decidiu de forma favorável à autora quanto aos valores devidos até a data da morte, destacando em seu voto que, apreciando caso semelhante, a Turma Nacional já havia determinado o pagamento a sucessor, apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial.

O magistrado, inclusive, reproduziu trecho do voto da juíza federal Joana Carolina Lins Pereira no PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7, que resume bem o entendimento de que “não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido”.

O processo agora retorna à Turma Recursal de origem para, a partir dessa premissa fixada pela TNU,  adequar o julgado, passando ao exame do mérito da questão.

 

Processo n° 2007.38.00.71.4293-4

 

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