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Sustação pelo CJF de pagamento de quintos a magistrados não tem efeitos vinculantes

publicado 14/10/2010 16h20, última modificação 11/06/2015 17h06

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada no último dia 27/09, decidiu mandar suspender o pagamento de quintos/décimos a magistrados que recebiam essa vantagem antes de ingressarem na magistratura, em dois processos administrativos. O CJF esclarece que a decisão somente se aplica aos magistrados incluídos nos dois processos, não tendo efeitos vinculantes aos demais casos.

A incorporação dos quintos aos vencimentos dos magistrados decorreu de decisão judicial transitada em julgado anterior à Lei 11.143/2005, que fixou, a partir de 1°/01/2006, os subsídios pagos aos magistrados. De acordo com a decisão do CJF, a partir da vigência dessa lei, cessou o direito dos dois magistrados à percepção dessa vantagem, uma vez  que a lei proíbe a incorporação de quaisquer vantagens aos subsídios.

De acordo com o relator do processo e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada só inibe a renovação da questão já decidida; se a lide se desenvolver à base de lei nova, a questão é outra, e não mais aquela já decidida”.

O voto do relator considera, ainda, a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe estarem compreendidas no subsídio do magistrado, e por ele extintas, entre outras vantagens, a dos quintos.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, “a coisa julgada que assegura vantagens funcionais se perfectibiliza à vista da lei vigente à data da sentença. Alterada a lei e fixados novos vencimentos, o funcionário só tem direito a sua irredutibilidade, de modo que se for o caso, perceberá como vantagem pessoal a parcela suprimida”.

Processos 2004.16.0102 e 2008.16.1524