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CNJ deve avaliar regra do teto remuneratório

publicado 12/08/2011 14h30, última modificação 11/06/2015 17h06

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidir sobre a uniformização dos procedimentos para a correta aplicação do teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (8),  a respeito do questionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a aplicação da regra do teto remuneratório a seus servidores.

Relatada pelo ministro Félix Fischer, a matéria será enviada ao CNJ para deliberação daquele órgão, com base no próprio Regimento Interno do CNJ, que prevê ser sua responsabilidade “decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”. 

De acordo com o voto do ministro Fischer, existe grande divergência de entendimentos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, acerca da aplicação do teto constitucional na remuneração de servidores públicos. Por um lado, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que, em se tratando de acumulação de cargos que resultasse na percepção de valores  superiores ao teto, não se aplicaria o disposto no artigo 37, inciso XI, o qual, para o TCU, teria “eficácia limitada ou relativa complementável”. O inciso prevê que o teto remuneratório dos servidores públicos, incluídas vantagens pessoais, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento do STF, consideram que os servidores públicos, ativos e inativos, não fazem jus ao recebimento de vencimentos ou proventos além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, não prevalecendo os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica ou da boa-fé em fase Ca nova ordem constitucional.

“Por si só, essa rápida contextualização é suficiente para atestar dissonância existente em relação  ao tratamento conferido ao tema em exame, donde se justifica a demanda por um pronunciamento uniforme dos órgãos competentes”, afirma o ministro Fischer em seu voto.

Processo n° 2011160252