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CJF aprova norma de transição para pagamento de precatórios parcelados

publicado 02/12/2011 11h30, última modificação 11/06/2015 17h06

Foi aprovada nesta segunda-feira, 28 de novembro, durante sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), resolução alterando os termos da Resolução 122 do CJF, de 28/102010, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos aos pagamentos devidos pelas fazendas públicas por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPVs). As modificações visam a adequar a resolução em decorrência de diversas alterações na legislação, tais como incidência de imposto de renda nos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), parcelamento de precatórios e compensação.

Uma das mudanças institui norma de transição para o pagamento parcelado dos precatórios não-alimentícios, que estava previsto no artigo 2º da EC nº 30/2000 e cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2010 no julgamento conjunto de medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 

O art. 60 da resolução aprovada determina que “o parcelamento dos precatórios expedidos até o exercício de 2011 subsistirá até que o Supremo Tribunal Federal decida os embargos de declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2356/DF), nos termos do Ofício encaminhado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cesar Peluzzo, ao presidente do Conselho da Justiça Federal”. Assim, os atos que determinam o parcelamento dos precatórios reúnem, até que o STF decida os embargos declaratórios, todos os elementos necessários à sua exequibilidade.

No Ofício, o presidente do CJF consultava ao presidente do STF quanto aos procedimentos relativos aos valores de parcelas remanescentes dos precatórios parcelados no âmbito da Justiça Federal para inclusão na Proposta Orçamentária de 2012. O presidente do STF respondeu, no entanto, que o CJF deveria aguardar o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Advocacia-Geral da União.

O artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. O dispositivo foi contestado pelo STF nas medidas cautelares, sob o argumento de que a EC nº 30/2000, ao admitir a liquidação em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

Retenção de IR e compensação

Quanto à inclusão de normas relativas à operacionalização da retenção de tributos, o artigo 32 da Resolução dispõe que o imposto de renda que incide sobre os valores de requisição de pagamentos devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, observando procedimentos quanto à retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998,  ou as situações previstas no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 . No entanto, a retenção do imposto será dispensada quando o beneficiário declarar ao banco que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou quando, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Simples Nacional. 

No que diz respeito à regra de compensação de débitos perante a Fazenda Pública, o artigo 11 da Resolução nº 122/2010 foi modificado, e passa a dispor que antes da elaboração do precatório, o juízo da execução intimará o órgão de representação judicial da entidade executada por mandado, para que informe em 30 dias a existência de débitos do beneficiário para com a pessoa jurídica devedora do precatório.

As mudanças na Resolução 122 foram sugeridas pelo Grupo de Trabalho (GT) criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, coordenado pelo juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes e composto por servidores da Justiça Federal de todas as regiões. A alteração proposta foi objeto de tratativas com representantes da Receita Federal, dos bancos oficiais, da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Tesouro Nacional.

A Resolução

A Resolução, aprovada na sessão de 28/11/2011, regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios (precatórios e requisições de pequeno valor – RPV), ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

O pagamento de precatórios e RPVs são pagos às pessoas (física ou jurídica) que possuem créditos decorrentes de ações judiciais decididas em seu favor na Justiça Federal e também aquelas decorrentes da competência federal delegada – processos de natureza previdenciária que a Constituição Federal autoriza que sejam ajuizados em comarca estadual naquelas localidades onde não há vara federal. São da competência da Justiça Federal ações que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal incluindo suas autarquias e fundações públicas, tais como o INSS e universidades federais.