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CJF reconhece revogação da franquia postal

publicado 15/02/2011 09h17, última modificação 11/06/2015 17h06

Em resposta a consulta feita pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF), o Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu a revogação da franquia postal concedida à Justiça Federal em 1966, pela Lei nº 5.010, tendo em vista que  o artigo 34 da Lei 6.538/78 passou a proibir a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, salvo  em casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados.

De acordo com o relator da matéria, o desembargador federal Roberto Haddad, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a revogação pode ser expressa ou tácita: é expressa quando lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior e é tácita quando nova lei  - de igual ou superior hierarquia - é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria de que a outra tratava. No caso, a Lei 6.538/78, ao dispor especificamente sobre os serviços postais, restringindo as hipóteses de isenção tributária, revogou tacitamente o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.010/66, que concedia franquia postal aos malotes dos serviços da Justiça Federal.

A sessão do Conselho da Justiça Federal foi realizada nesta segunda-feira (14) sob a presidência do ministro Ari Pargendler, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).