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Judiciário em Dia soluciona caso de mutuários em Araçatuba

publicado 03/02/2011 18h15, última modificação 11/06/2015 17h06

Cerca de 300 famílias da região de Araçatuba, interior de São Paulo, tiveram decisão favorável em ação que pretendeu rever o contrato para aquisição da casa própria, celebrado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O processo, ajuizado em 1995, foi julgado no mutirão Judiciário em Dia, que vem sendo realizado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região desde setembro passado e já julgou quase 30 mil processos. O mutirão Judiciário em Dia é uma iniciativa da parceria entre o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A sessão foi realizada no dia 2 de fevereiro, sob a presidência da desembargadora federal Vesna Kolmar, e com a participação do juiz convocado Nélson Porfirio.

A decisão, relatada pelo juiz federal Heraldo Vitta, estabeleceu que o Plano de Equivalência Salarial não constitui índice de correção monetária, e sim critério para reajustamento das prestações. Segundo  o colegiado, as normas do SFH devem ser interpretadas de forma a garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser analisadas com equidade e justiça social. Foi mantida a condenação proferida em primeira instância, na qual os mutuários tiveram reconhecido o seu direito de reajustar suas prestações na proporção do aumento de sua renda familiar.
 
O relator destacou a comprovação de que o reajuste das prestações era feito com índices lineares da política salarial, ou seja, sem considerar a aplicação incidente apenas para a parcela de três a seis salários mínimos do mutuário, ou sem verificar o efetivo comprometimento da renda familiar, transferindo o ônus desta comprovação aos mutuários. “Os reajustes de prestação não vêm sendo processados na forma rigorosamente contratada do Plano de Equivalência Salarial que deve ser visto, na forma da lei, como aquele que observa no reajuste das prestações a relação original de renda do mutuário por ocasião da contratação, com a atualização do valor das prestações de acordo com o efetivo aumento da categoria profissional do mutuário, e não simplesmente através da mera troca de índices com o emprego daqueles da política salarial, atualmente, inclusive, limitada ao salário mínimo e cujo emprego é atualmente, legalmente vedado”, afirma o relator.

Conforme os contratos firmados, foram adotados, como regra básica, para o reajuste das prestações o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP e  para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS e da caderneta de poupança; e para a amortização do débito, a Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização. No tocante ao reajuste das prestações, a decisão esclarece que, com a vigência do Decreto-lei nº 2164, de 19 de setembro de 1984, o conceito de equivalência salarial tornou-se princípio básico do SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel.