Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2011 > Outubro > TNU decide sobre início dos efeitos financeiros da progressão funcional de policial federal

TNU decide sobre início dos efeitos financeiros da progressão funcional de policial federal

publicado 11/10/2011 18h25, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira de Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício e não em data única previamente fixada. A sessão de julgamento foi realizada nesta terça-feira (11), na sede da Seção Judiciária do Ceara, em Fortaleza.

A progressão funcional na Carreira Policial Federal está prevista no art. 2º da Lei nº 9.266/96, cuja redação original estipula que o ingresso na carreira se dará sempre na segunda classe e que o Poder Executivo disporá em regulamento quanto aos requisitos e condições de progressão na carreira.  O Decreto nº 2.565/98, que regulamentou a lei, dispôs  em seu  art. 3º que a progressão na Carreira Policial Federal depende de dois requisitos: avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver posicionado. Por outro lado, o art. 5º desse mesmo decreto prevê que os atos de progressão devem ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subsequente.

O decreto, segundo o relator do pedido de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves, não ofendeu o princípio da legalidade, porque não contrariou em nenhum ponto a lei regulamentada. Em contrapartida, o relator entendeu que o art. 5º do decreto, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afrontou o princípio da isonomia, pois confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. “A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor”, afirma o relator. Ele explica ainda que, para assegurar a observância do princípio da isonomia, deve ser atribuída natureza declaratória à avaliação de desempenho, de modo que seus efeitos a retroajam ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Sergipe, a qual decidiu que o servidor da Polícia Federal tem direito à progressão para a primeira classe na data em que preencheu os requisitos necessários. O acórdão considerou que “o art. 5º do Decreto nº. 2.568/98 é ilegal ao estabelecer que as progressões somente ocorrerão a partir de 1º de março, ainda que o servidor tenha preenchido os requisitos legais para fazer jus à progressão no ano anterior após o dia 1º de março, pois a pretexto de regulamentar o art. 2º, da Lei nº 9.266/96, estabelecendo as condições para a progressão foi além de uma simples regulamentação, disciplinando matéria reservada a lei”.

Como comprovação da divergência, apresentou acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, segundo a qual não há nenhuma invalidade no decreto que postergou os efeitos financeiros da progressão para o dia 1º de março do ano seguinte.

A TNU, por unanimidade, conheceu do pedido da União mas negou-lhe provimento.

 

registrado em: