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CJF afasta possibilidade de processo disciplinar contra magistrado de Minas Gerais

publicado 09/08/2012 19h20, última modificação 11/06/2015 17h04

O Conselho da Justiça Federal, na sessão plenária de 6 de agosto, referendou medida liminar concedida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu ato da Corte Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O ato havia estabelecido a possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 

A liminar foi aprovada pelos demais membros do CJF, por unanimidade. No processo, o juiz federal da seccional mineira alega estar sofrendo ameaça de instauração de processo administrativo disciplinar por força de decisão proferida em ação penal, o que “violaria o princípio da independência funcional do magistrado, na medida em que a correição parcial levada a efeito teve por escopo impugnar ato estritamente jurisdicional praticado no curso do processo”, registra o corregedor-geral em seu voto.

A sanção imposta ao magistrado teve como origem o fato de negar-se a fornecer, ao Ministério Público Federal, antecedentes criminais referentes a ações penais que tramitam na vara da qual é titular. Segundo ele próprio alegou, sua negativa deve-se ao fato de que o MPF dispõe de poder requisitório assegurado por lei para obter tais antecedentes. Na análise da questão, o ministro Noronha observou que o magistrado não estaria se negando a cumprir a decisão adotada pela Corte em atender à requisição dos antecedentes. “Mas isso deve ser feito caso a caso, sob pena de ferir, em análise preliminar, a independência funcional do juiz. Tanto assim que, no exame dos autos, verifica-se que há séria divergência entre os próprios membros da corte quanto ao entendimento de ser cabível ou não a correição parcial em hipóteses tais. Vale dizer, em vários julgamentos as decisões são tomadas por maioria, indicando que o tema é controvertido”.

Após destacar que as decisões da Corte Administrativa não têm caráter vinculante, o corregedor-geral concluiu que a situação caracteriza “controle administrativo das decisões judiciais, com o que se demonstra incompatível o risco de ameaça de abertura de processo administrativo disciplinar, à míngua da prática de ato, pelo juiz, violador do seu dever funcional”.