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CJF disciplina pagamento de quinto a servidor com tempo residual de outros órgãos

publicado 30/08/2012 09h50, última modificação 11/06/2015 17h04

Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira, 27 de agosto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) disciplinou como a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) – conhecida como quinto ou décimo - será calculada e paga ao servidor da Justiça Federal que tenha tempo residual de exercício de função comissionada em outros órgãos dos poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo.

O tema foi colocado em discussão após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, de acordo com o relator do caso no CJF, o desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a dúvida se refere, especificamente, à situação em que o tempo de função exercida no outro Poder não foi suficiente para que o servidor tivesse incorporada a parcela, vindo a complementar o período mínimo na Justiça Federal.

Após solicitar vistas do processo, o ministro Félix Fischer concordou com os argumentos do relator. “Na situação em que o maior tempo de serviço ocorra em função pertencente ao Poder Judiciário, a incorporação de quintos/décimos deverá ter por base o valor auferido neste Poder, posteriormente transformado em VPNI. Da mesma forma, caso o maior tempo de serviço o ocorra em função pertencente a outro Poder, a base de cálculo da incorporação será o valor recebido no outro órgão”, reiterou o conselheiro.