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Certidão eleitoral é início de prova material, mesmo que as informações sejam responsabilidade do declarante

publicado 06/12/2012 13h45, última modificação 07/10/2016 19h25

“O fato de o órgão público fazer constar no documento que a informação é de responsabilidade do declarante não prejudica seu valor probatório, sendo inclusive esse o motivo de ser considerada apenas início de prova material, que fica na dependência da oitiva favorável de testemunhas. Assim, tanto a certidão eleitoral quanto o título de eleitor, nos quais o segurado declara sua profissão, são considerados início de prova material”. Com base neste fundamento do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta quarta-feira (17/10), deu parcial provimento a incidente de uniformização.

No incidente, o recorrente pediu a modificação do acórdão da Turma Recursal do Ceará que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevida a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. A sentença desconsiderou a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, porque nela consta ressalva de não responsabilização do órgão público pela informação declarada pelo eleitor.

O recorrente, no entanto, sustentou que a certidão eleitoral é início de prova material suficiente, indicando como acórdão paradigma o REsp 231.315/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator deu razão ao recorrente. “Segundo reiterada jurisprudência, os dados constantes em documentos públicos constituem início de prova material hábil à comprovação de atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea”, observou o juiz Gláucio Maciel, citando, inclusive, precedente da própria TNU no PEDILEF 2003.81.10.012963-5, relatora juíza Vanessa Vieira de Mello.

Como não foram produzidas provas nas instâncias inferiores, conforme a Questão de Ordem n. 20 da TNU, o acórdão da TR-CE deverá ser anulado, ficando essa turma recursal vinculada ao entendimento adotado, ou seja, deve possibilitar a produção de prova testemunhal e proferir nova decisão.

PEDILEF: 0500183-67.2009.4.05.8100

 

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