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Compensação de horas extras pode ser feita até o final do exercício

publicado 06/02/2012 15h00, última modificação 11/06/2015 17h04

A compensação pela prestação de serviço extraordinário, quando convertida em dias de folga, poderá ser feita até o final do exercício a que se refere, com exceção das horas extras trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizadas como folga até o final do exercício subsequente. A decisão é uma das novas alterações promovidas pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) na Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, que dentre outros assuntos trata da prestação de serviço extraordinário e compensação de horas extras no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A sessão do Colegiado foi realizada nesta segunda-feira (6), na sede do órgão, em Brasília (DF).

Nova regulamentação dessa matéria foi promovida recentemente pelo CJF, por intermédio da Resolução 173, de 15/12/2011, que alterou dispositivos da Resolução n. 4/2008. Nesta sessão, o relator e presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, esclareceu que, diante de dificuldades apresentada pelos tribunais regionais federais no cumprimento das novas regras, propôs a realização de ajustes pontuais na norma originária.

Além da ampliação do período de usufruto dos dias a serem compensados, a redação do art. 46 da Resolução n. 4 foi novamente alterado, para tornar mais claro o cálculo do valor da hora extraordinária. Este será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor, incluída a retribuição por função de confiança ou de cargo em comissão, por duzentos. O número duzentos, conforme a nova redação, é encontrado a partir da divisão da jornada semanal (quarenta horas) por seis dias úteis de trabalho na semana, multiplicando-se o resultado obtido por trinta dias.

Dentre as principais alterações que haviam sido promovidas pela Resolução 173/2011 está a inclusão do servidor ocupante de cargo em comissão como detentor do direito à percepção de remuneração ou compensação pelo serviço extraordinário. A prestação desse serviço, no entanto, só poderá ser autorizada, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas. A autorização será dada pelo presidente, no CJF e nos TRFs, e pelo diretor do foro, nas seções judiciárias, aos quais compete reconhecer a necessidade de sua prestação e a situação excepcional e temporária.

A nova redação da norma institui, entre outros pontos, que o servidor submetido à jornada ininterrupta poderá prestar serviço extraordinário desde que cumpra jornada de oito horas, com intervalo de no mínimo uma hora, no dia da prestação do serviço. O serviço extraordinário não poderá exceder duas horas diárias nos dias úteis, 44 mensais e 134 anuais. Nos juizados especiais federais, contudo, esse limite anual poderá ser ultrapassado, em caráter excepcional, mediante autorização do presidente do respectivo tribunal, exclusivamente nos feriados dos dias 11 de agosto e 1º e 2 de novembro.

Pela resolução, o recesso forense é o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. A critério do titular da unidade, as horas extras poderão ser convertidas em banco de horas.