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Aplica-se teto salarial mesmo em caso de vencimentos com fontes distintas

publicado 26/06/2012 15h40, última modificação 11/06/2015 17h04


Para fins de determinar se o valor total recebido ultrapassa o teto salarial, não importa se o servidor receba seus proventos de fontes provenientes de distintos poderes, como o Judiciário e o Executivo. Nessas condições, é legítima a aplicação plena e imediata da norma constitucional (art.37 inciso XI) que estabelece limite para a remuneração e os subsídios no setor público. Este é o teor da decisão aprovada nesta segunda-feira (25/6) pelo colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao analisar o caso de uma servidora que acumula proventos de sua aposentaria do Tribunal de Contas da União (TCU) com os vencimentos de cargo que ocupa na Seção Judiciária do Distrito Federal.

A servidora havia questionado junto ao CJF a aplicação do abate-teto, ou seja, a redução dos vencimentos de forma a mantê-los nos limites do teto salarial dos servidores públicos, sob alegação de que, enquanto não editada lei específica, tal redução seria inaplicável.

Ao relatar a matéria, o ministro Felix Fischer manifestou-se pelo sobrestamento da questão até a deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Pedido de Providências nº 4490-12.2011.2.00.000. Nele, o CJF solicita ao CNJ esclarecer se, em casos de valores de diferentes poderes e entes federativos recebidos por magistrados, deveriam ser seguidos os entendimentos do TCU ou do CNJ.

O suposto conflito de competência, neste caso, estaria no fato de o TCU haver aprovado acórdão (nº 564/2010) orientando para que os órgãos da Justiça Federal adotem algumas providências antes de aplicar as regras do teto salarial. Entre essas providências, constam a exigência para que seus servidores apresentem declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; a atualização anual de cadastro dos membros e servidores ativos e inativos e de seus pensionistas; e a consulta periódica das bases de dados públicos. O entendimento do CNJ foi no sentido de que não há conflito de competência, pois o TCU não afasta a aplicação integral e imediata do teto remuneratório, mas apenas defende a adoção de um sistema integrado de dados que congregue todas as esferas de Poder para conferir maior operacionalidade à aplicação da norma constitucional.

Com base nesse entendimento, ao analisar a questão em dois processos administrativos, o presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, manifestou-se no sentido de que os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões devem continuar a limitar ao valor do teto constitucional a soma dos valores aos seus servidores – procedimento este que deve servir de parâmetro para casos similares. “Bem assim devem os demais órgãos da Justiça Federal proceder em casos de cumulação lícita de cargos públicos e de vencimentos ou de proventos, ainda que auferidos de órgãos integrantes de distintos Poderes deverá ser realizado o abate-teto”, concluiu em seu voto, aprovado por unanimidade pelo Colegiado.