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CJF aprova anteprojeto de lei sobre as custas na Justiça Federal

publicado 27/06/2012 17h55, última modificação 11/06/2015 17h04

O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em sessão nesta segunda-feira (25) aprovou texto de anteprojeto de lei que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. As custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços de natureza forense, tais como o ajuizamento de processos e expedição de certidões processuais. Pelo texto, o índice de correção monetária a ser adotado para reajuste dos valores das custas será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo. O anteprojeto prevê que esse índice será revisado anualmente pelo CJF.

Uma das novidades do atual anteprojeto é o acréscimo, na tabela de custas, de valores referentes ao custo das digitalizações de peças processuais no caso das partes apresentarem peças e documentos apenas em meio físico.

A atual Lei de Custas (Lei 9.289) data de 1996, e ainda utiliza a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador dos valores das custas, que ficaram congelados depois da extinção da UFIR. Além disso, a criação dos Juizados Especiais Federais em 2001 trouxe uma outra realidade, não prevista nessa lei.

A emissão de certidões de distribuição passa a ser dispensada do pagamento de custas, em virtude de o artigo 5º , inc. XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegurar a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A exigência de cinquenta por cento das custas no ajuizamento da ação passa a ser acompanhada de ressalva relativa a casos de urgência, quando não for possível o pagamento, hipótese em que será feito no primeiro dia útil subsequente.

No caso de recursos, o pagamento das custas passará a ser feito no ato de interposição, conforme art. 511, caput, do Código de Processo Civil, e não mais em cinco dias, conforme prevê a lei atual de custas. Com o objetivo de desestimular recursos protelatórios, o anteprojeto propõe que, no caso de cumprimento imediato da sentença, sem interposição de recurso, ao vencido caberá apenas reembolsar ao  vencedor as custas que houver adiantado.

As tabelas de custas no texto proposto passam a contemplar feitos e incidentes de competência dos tribunais regionais federais, previsão inexistente na lei em vigor. Para tanto, foram pesquisadas as tabelas de tribunais estaduais e do Supremo Tribunal Federal, sendo os valores propostos compatíveis com os cobrados por esses órgãos.

Entre as entidades isentas de pagamento de custas, o anteprojeto inclui a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, esta última em casos de ações nas quais atue na defesa do interesse público.

O anteprojeto de lei original havia sido aprovado pelo CJF em 2007 e enviado ao Ministério da Justiça (órgão ao qual cabe encaminhar o anteprojeto ao Congresso Nacional) pelo  então presidente do CJF e do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro. O texto, no entanto, ficou na Secretaria de Reforma do Judiciário daquele Ministério até 2011, quando então o atual presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, solicitou sua devolução, para que fossem efetuadas as devidas atualizações.

O anteprojeto foi aprovado nos termos do voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, com ajustes propostos no voto-vista da conselheira Marge Inge Barth Tessler, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A desembargadora sugeriu que fosse acrescentado ao texto do anteprojeto dispositivo que disciplinasse o reembolso dos valores recolhidos a mais em decorrência de erro no cálculo. Neste caso, o valor poderia ser reembolsado mediante requerimento da parte interessada perante a autoridade judiciária responsável pela unidade gestora.