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Indeferimento de benefício não gera direito certo a indenização por dano moral

publicado 02/05/2012 17h25, última modificação 07/10/2016 19h25

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro.

Na análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel, cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. “Nesse caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, sendo legítimo o indeferimento do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo 2008.51.51.031641-1

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