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TNU garante equiparação da GED dos professores inativos a dos ativos

publicado 17/05/2012 10h40, última modificação 07/10/2016 19h24

Os servidores inativos têm direito à Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED) com a mesma pontuação dos ativos no período de 1º/05/04 e 29/02/08. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 24 de abril, ao confirmar acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso que já havia condenado a União Federal ao pagamento das diferenças da GED a servidores inativos da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), autores da ação.

A União recorreu à TNU alegando que o acórdão violou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que teria legitimado o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos instituído pela Lei 9.678/98, tendo em vista a natureza da GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.

Acontece que, no entendimento da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, após a edição da Medida Provisória 208, de 20/08/04, a GED perdeu sua natureza jurídica de gratificação por exercício de atividade específica, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual o tratamento diferenciado entre ativos e inativos se tornou inconstitucional a partir de então.

“Se, por um lado, a jurisprudência orienta que, na vigência da Lei 9.678/98, foi legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos ante a ausência de caráter geral da GED, por outro, é conclusão que esse entendimento não deve prevalecer após a edição da MP 208, de 20/08/04, que, alterando os critérios para a concessão da gratificação, modificou a sua natureza jurídica, transmudando-a em parcela remuneratória de caráter geral. A partir desse momento, o tratamento anti-isonômico conferido aos inativos coloriu-se de inconstitucionalidade”, explicou a magistrada.

Com a decisão, os servidores inativos devem receber as diferenças referentes à GED, equiparando sua pontuação a que foi paga aos ativos, isto é, 140 pontos, no período compreendido entre 1º/05/04 (data de início dos efeitos financeiros da MP 208, nos termos de seu artigo 5º, mantida na Lei 11.087/05, resultante de sua conversão) e 29/02/08 (data final dos efeitos financeiros da GED, que foi extinta pela MP 431/08, de 14/05/08, convertida na Lei 11.784, de 22/09/08, com efeitos retroativos a 01/03/08).

 

Processo 0021992-38.2008.4.01.3600

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