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Pagamentos antecipados de benefício da Previdência Social não devem ser devolvidos

publicado 23/03/2012 11h20, última modificação 07/10/2016 19h25


Verbas de natureza alimentar, pagas a título de antecipação de tutela, não precisam ser devolvidas em caso de posterior decisão em sentido contrário.  Com essa decisão a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que um segurado tivesse que devolver os valores recebidos por força de adiantamento do benefício previdenciário antes do julgamento do mérito da concessão que acabou sendo negada.


Para o relator do caso, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o pagamento antecipado do benefício serviu para garantir a sobrevivência do segurado, constituindo, dessa forma, verba de natureza alimentar. Nesse sentido, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado aplicou o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, da impossibilidade de devolução do benefício previdenciário, tendo em vista que o segurado utiliza esses valores para aquisição de gêneros de primeira necessidade.


 “Não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial”, explicou o relator em seu voto.


Ainda durante o julgamento do caso, ocorrido no dia 29 de fevereiro, o colegiado decidiu firmar um entendimento sobre a questão por meio da aprovação da Súmula 51, segundo a qual: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

Processo nº 2009.71.95.000971-0

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