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TNU analisa pedido de pensão a filha de ex-combatente

publicado 18/10/2012 08h10, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Brasília ontem (dia 17 de outubro), deu provimento parcial a um recurso da filha de um ex-combatente, que pleiteia junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte. O direito havia sido negado em sentença, ratificada pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o seguinte fundamento: “A autora não preenche os requisitos necessários para ser considerada dependente do falecido ex-combatente, pois na data do óbito já não era mais solteira e sim divorciada, circunstância que fez cessar o vínculo de dependência paterna para fins previdenciários”.
Inconformada, a autora da ação recorreu à TNU, defendendo seu direito à concessão do benefício, independentemente de seu estado civil, bastando que haja comprovação de sua invalidez anterior à morte do titular.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Paulo Arena, relator na TNU, tomou por base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos defendidos pela autora. “O STJ, interpretando o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei 8.059/90, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, dependente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício”.
Assim, visando adequar o julgado a essa premissa, o relator manifestou-se pelo retorno dos autos à turma recursal de origem, o que foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo 0500526-11.2010.4.05.8300

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