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TNU mantém restituição de imposto de renda retido pela Receita Federal

publicado 18/10/2012 08h00, última modificação 07/10/2016 19h24

Na sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada ontem (17/10), o colegiado analisou recurso da União que pretendia reformar decisão confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte, relativa à devolução a um contribuinte, pela Receita Federal, do imposto de renda retido na fonte.
Basicamente, duas argumentações ensejaram o recurso. Na primeira, a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito – a retenção ou recolhimento do imposto. Na segunda, a sentença que julgou procedente o pedido de restituição no período de 2005 a 2008, seria, ao mesmo tempo, extra petita (decisão fora do pedido formulado na inicial) e ultra petita (julgamento que concede além do que foi pedido, mais do que foi solicitado pelo autor da ação).
O relator da matéria na TNU, juiz Gláucio Maciel, inicialmente considerou não haver negativa de prestação jurisdicional, como alegado, apenas porque a decisão deixou de analisar todos os argumentos da parte, sendo necessário apenas que o julgador indique fundamentação suficiente. Após citar o teor da Súmula 43 da TNU, o magistrado destacou: “A discussão a respeito do ônus da prova, comprovação do fato constitutivo pelo contribuinte ou modificativo/extintivo do direito pelo ente tributante, é de natureza processual, o que impede a uniformização de jurisprudência”.
Quanto às argumentações de que a sentença teria, ao mesmo tempo, sido concedida fora e além do que foi pedido, o relator observou que o autor da ação pleiteou a restituição do imposto retido entre 2006 e 2008, bem como a suspensão da retenção a partir do ajuizamento da causa, em abril de 2008. E considerou a sentença ultra petita apenas com relação ao ano de 2005. “A determinação de restituição dos valores retidos em 2008 é decorrência lógica do pedido inicial de suspensão da retenção a partir do ajuizamento da demanda, não tendo tal circunstância o condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento ultra petita”.
Com a aprovação do voto do relator pelo colegiado, houve provimento apenas para excluir da condenação os valores de 2005.

Processo 0508154-13-2008.4.05.8400

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