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Anuidade de conselho profissional não pode ser cobrada com base em lei revogada

publicado 14/09/2012 10h00, última modificação 07/10/2016 19h24

A cobrança da anuidade pelos conselhos profissionais deve seguir a orientação da Lei 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O dispositivo revogou a Lei 6.994, de 1982, a qual fixava anteriormente o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 11 de setembro, em Curitiba (PR).

Conforme solicitação do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS), o colegiado da TNU reconheceu a divergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado. De acordo com o pedido de uniformização interposto pelo CRC, não é mais possível fixar o valor da anuidade em duas vezes o maior valor de referência vigente no Brasil, como pretendia o autor da ação, pois essa determinação está prevista na legislação anulada.

O relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Arena, citou em seu voto alguns números de processos semelhantes julgados pelo STJ sobre a matéria, para exemplificar a existência da divergência apresentada pelo CRC-RS. “Com efeito, a jurisprudência consolidada naquela corte firmou-se no sentido de que a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94, de modo que não persiste qualquer cobrança de anuidade com base no diploma revogado”, argumentou o magistrado.

Com essa decisão, todos os processos em tramitação na TNU com essa mesma finalidade serão devolvidos às turmas recursais onde foram originados para que sejam adequados à premissa firmada no colegiado nacional.

Processo 2010.71.54.002862-7

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