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Escolas de Magistratura Federal ganham autonomia orçamentária

publicado 15/08/2013 17h20, última modificação 11/06/2015 17h04

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira, 12 de agosto, aprovou resolução que prevê que as Escolas de Magistratura Federal passem a gerenciar a parte do orçamento destinado ao seu funcionamento. Até agora, a gestão desses valores era da competência da Presidência dos Tribunais Regionais Federais, onde funcionam essas escolas.

A proposta de resolução foi apresentada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Arnaldo Esteves Lima. “É possível que as Escolas de Magistratura tenham competência para ordenação de despesa, mediante delegação do Presidente do Tribunal Regional Federal, haja vista ser ele o ordenador de despesa daquele órgão”, escreveu em seu voto. 

Ainda segundo o voto do relator, as áreas técnicas do Conselho não apresentaram restrições à constituição das Escolas de Magistratura Federal como unidade gestora responsável. Igualmente, quanto à criação de rubrica específica para atender às necessidades das Escolas de Magistratura, “existe ação orçamentária que pode suprir tal demanda”.

A resolução prevê ainda que a execução orçamentária e financeira dos valores permaneça com a secretaria de cada Tribunal, conforme previsto na Resolução 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

A norma aprovada pelo CJF prevê que os recursos destinados para os cursos obrigatórios de formação inicial, vitaliciamento e promoção não poderão sofrer contingenciamento.

A resolução estabelece que “os valores consignados no orçamento dos tribunais para atender às necessidades e garantir o pleno funcionamento das escolas da Magistratura Federal com ações de formação inicial, atualização e aperfeiçoamento, deverão constar de rubrica autônoma, observados os parâmetros e limites fixados pelo respectivo Tribunal na elaboração do orçamento”.

O texto define ainda, que os diretores das Escolas poderão ser, por delegação de competência do Presidente do Tribunal, ordenadores de despesas para os valores destinados a cada uma.